TJSP - 0004872-81.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004872-81.2025.8.26.0196 (processo principal 1002525-34.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - JOSÉ AUGUSTO FALEIROS DINIZ - PAULO FALEIROS DINIZ - - MIGUEL FALEIROS DINIZ - - Ana Maria Faleiros Diniz -
Vistos.
I- Considerando os documentos apresentados, defiro o prosseguimento do presente incidente de Cumprimento de Sentença.
II- Primeiramente, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie a serventia a retificação do valor da causa para que conste R$ 49.298,46, considerando o valor da causa indicado na petição inicial do processo de origem (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
III- Analisando os autos principais nº 1002525-34.2020.8.26.0196, observo que a alegação de ilegitimidade passiva dos correqueridos Paulo Faleiros Diniz e Miguel Faleiros Diniz não foi acolhida, conforme segue: "Em relação à ilegitimidade passiva dos correqueridos Paulo Faleiros Diniz e Miguel Faleiros Diniz não merece acolhimento.
Embora tenha havido doação por meio de escritura pública de doação de suas cotas parte (título hábil), esta não foi levada a registro na matrícula, portanto, não houve transmissão da propriedade do imóvel, permanecendo a co-propriedade." Quanto ao mérito, a ação foi julgada procedente em relação aos três correqueridos: "Por fim, JULGO PROCEDENTE a ação de alienação de coisa comum/extinção de condomínio movida por José Augusto Faleiros Diniz contra Paulo Faleiros Diniz, Miguel Faleiros Diniz e Ana Maria Faleiros Diniz e declaro extinto o condomínio existente entre as partes referente ao imóvel descrito na matrícula nº 97.278 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Franca-SP." Assim, uma vez que a obrigação de fazer envolve interesse também de Paulo e Miguel, enquanto condôminos, necessária a participação dos dois neste cumprimento de sentença, pelo que determino à serventia a retificação do polo passivo, com a inclusão novamente de Paulo Faleiros Diniz e Miguel Faleiros Diniz, bem como de seus procuradores cadastrados no processo principal.
Certifique-se.
IV- No mais, considerando que futura alienação do imóvel em hasta pública poderá ocorrer por preço não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, segundo critério adotado por este Juízo, em consonância com o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, o que trará potencial prejuízo para os interessados, desde já, faculto às partes a oportunidade para informar eventual possibilidade de composição amigável, inclusive a alienação do bem por intermédio de corretor de imóveis devidamente credenciado, preservando assim o valor de mercado.
Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Caso contrário, deliberarei sobre a nomeação de avaliador judicial.
V- Intime(m)-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. (POTA DE CARTÓRIO - PUBLICADO NOVAMENTE PARA QUE CONSTE O NOME DO ADV DOS REQUERIDOS ORA NOVAMENTE INCLUÍDOS NO PÓLO PASSIVO) - ADV: MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MARIA LUIZA FALEIROS DINIZ PUCCI (OAB 56075/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), RAFAEL DINIZ PUCCI (OAB 268140/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:20
Remetido ao DJE para Republicação
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02/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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