TJSP - 4000066-85.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000066-85.2025.8.26.0146/SP AUTOR: HI COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB SP522618) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, tendo em vista que se trata de causa cível de menor complexidade cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, visando sempre que possível a conciliação ou transação entre as partes.
O procedimento sumaríssimo inicia-se com a citação do requerido, que será realizada por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção devidamente identificado, podendo ser efetuada por oficial de justiça quando necessário, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099/1995.
No ato de citação, a parte requerida será intimada da data de audiência de conciliação e o não comparecimento implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais e julgamento de plano, conforme previsto no artigo 20.
Na sessão de conciliação, o juiz togado ou leigo esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, demonstrando os riscos e consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995.
A conciliação será conduzida pelo juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação judicial, e caso seja obtida, será reduzida a escrito e homologada por sentença com eficácia de título executivo, conforme estabelecem os artigos 21 e 22.
Não havendo conciliação, o requerido apresentará contestação em audiência, que poderá ser oral ou escrita (neste caso, por mídia digital), contendo toda matéria de defesa, nos termos do artigo 30, sendo vedada a reconvenção, embora seja lícito ao réu formular pedido em seu favor na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e respeitados os limites de valor do Juizado, conforme previsto no artigo 31.
Ressalte-se que não será admitida fase de réplica do autor sobre a contestação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento sumaríssimo, diferentemente do que ocorre no procedimento comum ordinário regido pelo Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, o feito seguirá para julgamento antecipado, ou audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença, conforme determina o artigo 28 da Lei 9.099/1995. É dispensada a fase de especificação de provas, característica do procedimento comum, devendo todas as provas serem produzidas diretamente na audiência de instrução e julgamento.
Todas as provas deverão ser produzidas nesta audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33.
As testemunhas, limitadas ao máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, ou mediante esta se assim for requerido, conforme estabelece o artigo 34.
Contudo, havendo nos autos prova documental suficiente à solução da controvérsia e sendo a prova oral desnecessária, impertinente ou dispensável para o deslinde da questão, poderá o juiz, observados os princípios da economia processual e celeridade que norteiam o Juizado Especial, dispensar a realização da audiência de instrução e proceder ao julgamento antecipado da lide, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Esta possibilidade harmoniza-se perfeitamente com os objetivos do procedimento sumaríssimo, que busca a resolução mais célere e efetiva dos conflitos, evitando atos processuais desnecessários quando a prova dos autos já for suficiente para a formação do convencimento judicial.
O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, e as partes devem comunicar ao juízo mudanças de endereço durante o processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos.
Visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em formato híbrido, a ser realizada no dia 19 de setembro de 2025, às 15h.
A audiência será conduzida por conciliador, profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada.
Para as partes que não tiverem empecilhos em fazê-lo, a audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams, conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015, no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022) e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para acesso à audiência, é altamente recomendável que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams.
Ao clicar no link da audiência, o participante ingressará no lobby virtual, onde permanecerá até ser admitido na sala de audiências online, momento no qual deve ligar o microfone e a câmera de seu computador ou aparelho celular.
A participação na audiência é obrigatória, ficando a parte autora ADVERTIDA de que o processo será extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo” (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e ficando a parte requerida ADVERTIDA de que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (artigo 23 da Lei nº 9.099/95), lhe sendo imputada a pena de revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ainda, fica, desde já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno e conveniente.
O acesso à audiência é através de link disponível no rosto dos autos ou no painel do advogado.
Não há necessidade de envio de email a esta unidade solicitando link ou convite para participar da audiência.
Entretanto, para acesso ao link, a parte deverá estar devidamente cadastrada com CPF nos autos e o advogado regularmente associado à parte.
CITE-SE a parte ré para que tome ciência da presente demanda contra si ajuizada e INTIME-SE para que compareça à audiência de conciliação ora designada. Caso a parte requerida possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, como medida de economia e celeridade, cumpra-se a diligência através desta via, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022: "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN".
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:21
Audiência de conciliação - designada - Local Setor de Conciliação - 19/09/2025 15:00
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29/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:35
Determinada a citação
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27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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