TJSP - 4008061-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008061-12.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE FELIPE DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido de justiça gratuita para possibilitar a geração do link de pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. 2.
Em razão da alegação de urgência, analiso desde logo o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação proposta por JOSE FELIPE DA COSTA JUNIOR contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que: a) foi negativado pela ré; b) realizou o pagamento do débito em 1/8/2025, mas a ré não retirou o apontamento.
Requer o deferimento de tutela de urgência para suspensão do apontamento do débito em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifica-se o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, o autor apresentou comprovante de pagamento em favor da ré no valor correspondente às faturas vencidas nos meses de junho e julho de 2025 (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7), assim como juntou aos autos consulta ao Serasa realizada em 13/8/2025 em que o débito é apontado como em atraso.
A urgência caracteriza-se pela influência do apontamento do débito no acesso do autor ao crédito.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação feita no SCPC e Serasa referente à fatura com vencimento em 18/6/2025 no valor de R$ 89,39.
Comunique-se ao SCPC e ao Serasa, tão somente em relação ao contrato noticiado na inicial, servindo esta decisão de ofício.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Servirá esta decisão de ofício para que a ré se abstenha de realizar qualquer novo apontamento em relação ao débito discutido na presente ação, cabendo à parte autora seu protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré.
Int.
Guarulhos, 05/09/2025 -
08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FELIPE DA COSTA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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