TJSP - 0014622-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014622-96.2024.8.26.0114 (processo principal 1014088-09.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sebastião da Silva Filho - - Paulo Sergio da Silva - - José Donizetti Silva - - Roselaine de Jesus - Jane Abe de Souza Martins - - Joao Martins Filho -
Vistos.
Fls. 66/73: diante do teor da certidão de fl. 74, defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor do credor.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 - p.5), o advogado interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Após a juntada do formulário, providencie a serventia o necessário através do portal de custas, e torne-me para conferência e assinatura do MLE.
Com a assinatura o valor será transferido para a conta informada, se o caso.
Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora regularmente intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da totalidade do imóvel indicado às fls. 67/71, objeto da Matrícula nº 36966 do 3º CRI da Comarca de Campinas/SP, designado por um prédio residencial que recebeu o número 1147 na Avenida Paulo Provenza Sobrinho, atribuída ao executados João Martins Filho e Jane Abe de Souza Martins, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade.
Ficam os executados nomeados como depositário fiel, sob as penas da lei.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º).
Intimem-se, ainda, eventuais coproprietários do bem e credores hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847).
Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil.
Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844).
Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida.
Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274..
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Int.
Campinas, 08 de setembro de 2025. - ADV: SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS MOREIRA (OAB 61837/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), MARCIA PEREIRA BOAVENTURA DIBBERN PIVA (OAB 339194/SP), SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS MOREIRA (OAB 61837/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), MARCIA PEREIRA BOAVENTURA DIBBERN PIVA (OAB 339194/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:25
Penhora Deferida
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21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/01/2025 14:47
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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