TJSP - 1000614-82.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000614-82.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcios Sicredi Ltda - Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 10 dias, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por MANDADO, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da importância devida, mais honorários advocatícios, ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de livre constrição. (Artigo 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Atento ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Efetuada a penhora, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá realizar a avaliação do bem(ns) constrito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s).
Em caso de o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça não encontrar bens que cubram o débito, deverá cumprir o que prescreve o artigo 831 cc 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, independente de penhora, poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique(m)-se-o(a)(s), ainda, de que, no prazo para interposição dos embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescido dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do débito remanescente nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil/2015.
Frustrada a citação por carta, com o recolhimento da diligência pertinente, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nele consignando as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [R$40.842,16].
Na ausência de pagamento voluntário ou penhora de bens suficientes para garantia da execução e, se requerida, proceda-se à penhora online (art. 854 do CPC), recolhendo/realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará/mandado de levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para apresentar o necessário formulário no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, c, do CPC).
Caso não beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a parte exequente recolher a diligência do oficial de justiça necessária.
Observe-se que, Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, par. 2º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula atualizada.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, desde logo, o oficial de justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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