TJSP - 4000104-40.2025.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000104-40.2025.8.26.0553/SPEXEQUENTE: ROBERTA MARIA AGUIAR DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO REAL (OAB SP265583)ADVOGADO(A): LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB SP196490)SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial em que são partes ROBERTA MARIA AGUIAR DA SILVA X BIANCA APARECIDA DA SILVA BARRETO, e o faço com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil.
A inadimplência por parte do(a) executado(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte exequente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados.
No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem.
No mais, não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção.
Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. -
30/08/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:38
Homologada a Transação
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29/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 11:36
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:10
Despacho
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13/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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