TJSP - 1002215-42.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 16:13
Expedição de documento
-
26/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:54
Expedição de documento
-
24/07/2024 01:32
Publicação
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 16:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/05/2024 14:30
Conclusos
-
20/05/2024 14:22
Conclusos
-
20/05/2024 14:21
Expedição de documento
-
15/04/2024 15:33
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:23
Publicação
-
27/03/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:02
Conclusos
-
21/03/2024 13:42
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:16
Publicação
-
14/03/2024 09:00
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 08:53
Ato ordinatório
-
12/03/2024 15:43
Petição Juntada
-
11/03/2024 11:24
Petição Juntada
-
23/02/2024 05:02
Documento Juntado
-
23/02/2024 05:00
Documento Juntado
-
21/02/2024 23:23
Publicação
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:45
Conclusos
-
20/02/2024 12:42
Expedição de documento
-
19/02/2024 10:01
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:10
Publicação
-
14/02/2024 05:12
Documento Juntado
-
14/02/2024 05:12
Documento Juntado
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 16:28
Expedição de documento
-
09/02/2024 16:27
Expedição de documento
-
09/02/2024 16:05
Ato ordinatório
-
22/01/2024 15:52
Petição Juntada
-
17/01/2024 01:08
Publicação
-
16/01/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:06
Conclusos
-
10/01/2024 13:50
Petição Juntada
-
09/01/2024 02:14
Publicação
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:26
Conclusos
-
14/12/2023 13:25
Documento Juntado
-
14/12/2023 13:25
Documento Juntado
-
14/12/2023 13:25
Documento Juntado
-
25/11/2023 03:11
Ato ordinatório
-
04/10/2023 22:34
Expedição de documento
-
04/10/2023 22:29
Documento Juntado
-
04/10/2023 22:29
Documento Juntado
-
04/10/2023 02:08
Publicação
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:35
Conclusos
-
29/09/2023 17:30
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:20
Publicação
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:21
Conclusos
-
19/09/2023 17:20
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:13
Publicação
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:28
Conclusos
-
01/09/2023 16:11
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002215-42.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Aparecido Leite - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial os valores creditados na conta bancária do autor (conforme se vê nos extratos juntados) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:52
Conclusos
-
18/08/2023 14:38
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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