TJSP - 4000894-22.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000894-22.2025.8.26.0004/SPRÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida no pagamento ao autor FERNANDO JULIO DA SILVA, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) com correção monetária desde a data do cancelamento da conta e juros de mora desde a citação.
PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1,5% ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Eventual pedido de execução da presente sentença, para processos em que o autor tenha advogado constituído nos autos, deverá ser distribuído em autos próprios, de modo dependente aos presentes autos. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
29/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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26/06/2025 17:31
Determinada a citação
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17/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 17.430.523 FERNANDO JULIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:30
Determinada diligência
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07/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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