TJSP - 1005138-79.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) Processo 1005138-79.2023.8.26.0565 - Monitória - Reqte: Endo Master Comércio de Equipamentos Ópticos e Científicos Ltda. - Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória ajuizada por Endo Master Comércio de Equipamentos Ópticos e Científicos Ltda. contra Mp Medical Comércio de Produtos Médicos e Ciruúrgicos Ltda., constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, em R$ 9.774,69, valor que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação.
A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada.
Transitada esta em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, a exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da exequente e dos executados, observado o disposto no art.319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). -
24/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 17:00
Expedição de Carta.
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07/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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