TJSP - 0000651-06.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000651-06.2025.8.26.0568 (processo principal 1003011-28.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcio Guilherme Vidolin - - Eliana Vindolin - - Eloiza Vidolin Katsumata - Julio Curle - - Ipanema Complexo Esportivo Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença onde os exequente pretendem o recebimento da quantia de R$ 100.000,00, (cem mil reais) alegando o descumprimento da ordem judicial em razão do volume sonoro ter ultrapassado os 55 dB no evento realizado no dia 22/02/2025.
Juntaram documentos, inclusive o relatório de fiscalização realizada pelo Município (fls. 14/21).
Os executados apresentaram impugnação (fls. 41/47), requerendo a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que majorou a multa para R$ 100.000,00 (agravo nº 2077929-07.2025.8.26.0000).
Alegaram a ilegitimidade passiva em razão do arrendado o Complexo Ipanema.
No mérito, alegam a inexistência de infração e que não foi apresentado certificado de calibração do aparelho utilizado.
No ato ordinatório de fls. 63 foi solicitada a manifestação dos exequentes sobre a impugnação.
Publicação disponibilizada em 04/08/2025 e até a presente data sem manifestação dos exequente. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo qualquer informação sobre a concessão de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados, a execução deve prosseguir.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pois o fato dos executados terem arrendado o Complexo Ipanema para terceiros, não exime os executados do cumprimento da decisão proferida na ação de obrigação de fazer.
Ademais, se o arrendamento acarretasse a extinção da obrigação, bastaria aos executados arrendar o imóvel todos os finais de semanas para não cumprir a ordem judicial.
Conforme se observa do acórdão de fls. 115/116 dos autos principais, foi permitida a realização de eventos desde que permitidos pela legislação municipal, limitando o nível de ruído sonoro ao patamar máximo de 55 dB, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 10.000,00, em caso de violação das condições impostas.
Anoto que tal multa foi majorada para R$100.000,00 conforme decisão juntada a fls. 10/13.
Restou determinado, ainda, que cabe ao Juízo de primeiro grau requisistar o comparecimento de órgão fiscalização municipal para que compareça ao local na data do evento e realize a medição do ruído, objetivando garantir o cumprimento da presente determinação, Assim, determinou o juízo nos autos principais que as partes informassem as datas dos eventos e para que fosse oficiado ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal para realização da fiscalização e medições de ruído.
Por sua vez, no caso dos autos, restou demonstrado pelo relatório de fiscalização realizado pelo departamento Municipal que o volume ultrapassou o limite de 55dB (fls. 14/21), chegando a atingir 64,8dB (fls. 21).
Entretanto, considerando a alegação da impugnação de que não pode ser considerado o descumprimento pela falta de apresentação do certificado de calibração do aparelho utilizado e observando o disposto no NBR 10151 que dispõe sobre Acústica - Avaliação do Ruído,que inclusive regulamenta a periodicidade de calibração do equipamento, bem como o órgão competente para tal: 4.3 Calibração e ajuste dos instrumentos O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),renovado no mínimo a cada dois anos, DETERMINO que se oficie ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal para que apresente cópia do certificado de calibração do aparelho utilização na fiscalização do evento "Pré-Carnaval/Complexo Ipanema SP-344 no dia 22/02/2025.
Prazo: 15 dias.
Com a vinda, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.
Decorrido o prazo e não havendo resposta, certifique-se a Serventia e tornem-me conclusos.
Int. - ADV: LUCAS OLIVEIRA E SILVA (OAB 374154/SP), GUILHERME COSTA AGOSTINETO (OAB 287853/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), GUILHERME COSTA AGOSTINETO (OAB 287853/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), LUCAS OLIVEIRA E SILVA (OAB 374154/SP), GUILHERME COSTA AGOSTINETO (OAB 287853/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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