TJSP - 0000252-55.2020.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000252-55.2020.8.26.0534 (processo principal 1000106-65.2018.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eurico de Oliveira - Vladmir Rodrigues de Carvalho - ME - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Eurico de Oliveira em face de Vladimir Rodrigues Carvalho-ME, no qual se busca a satisfação de obrigações de fazer: (1) abstenção de realizar obras no local; (2) realização de limpeza e fechamento das fossas ali existentes; (3) demolição das construções ali existentes com a remoção do entulho e limpeza do local, (4) reflorestamento para preservação das nascentes e meio ambiente local) e o (5) pagamento de quantia certa (sucumbência).
Intimada, a parte executada não cumpriu as obrigações nem realizou o pagamento.
SISBAJUD e RENAJUD às fls. 35/90.
ARISP às fls. 95 e 107/109.
Conforme certidão de fls. 113, a obrigação descrita no item 3 (demolição) foi suspensa em sede de embargos de terceiro. Às fls. 112, o exequente requer que o Município seja oficiado a se dirigir ao local e impedir que os executados aumentem a degradação ambiental e promova a demolição das construções; o que foi indeferido até conclusão dos Embargos de Terceiro e perícia lá determinada (fls. 114). Às fls. 127 foi determinada a suspensão do feito até conclusão da perícia deferida em sede de embargos de terceiro (nº. 100011-30.2021.8.26.0534).
O exequente noticiou a continuidade da degradação ambiental na área (fls. 132, 134 e 137/138), determinando a remessa de sua manifestação aos autos da ação civil pública que trata do loteamento irregular em tela para as devidas providências (fls. 133 e 139), o que foi cumprido pela serventia (fls. 140).
Sobreveio aos autos cópia do laudo pericial produzido em sede de embargos de terceiro (fls. 143/193).
A parte executada ingressou nos autos para impugnar a validade do laudo como prova emprestada (fls. 197/199) sob o argumento de que a perícia se refere a pequena parte do empreendimento, tendo objeto diferente do ora discutido, e não se presta a comprovar descumprimento dos termos da sentença, além disso, referido laudo não foi analisado nos autos de origem e não transitou em julgado requisito imprescindível para ser tomado como prova emprestada.
O exequente afirma que a degradação da área continua, apesar das várias denúncias à Polícia Ambiental.
Requer a intimação dos terceiros que se encontram no local para que se abstenham de realizar obras, efetuem a limpeza e fechamento das fossas ali existentes, providenciem a demolição das construções ali existentes com a remoção do entulho e limpeza do local, reflorestem o local para preservação das nascentes, sob pena de multa diária.
Também requer intimação do Município e Polícia Ambiental para que fiscalizem e impeçam mais degradação e do MP para providências cabíveis em relação aos danos ao meio ambiente (fls. 213/214).
Manifestação do MP às fls. 219.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos de terceiro (fls. 222). É o relatório.
Decido. 1- fls. 222: ao que consta da certidão, os Embargos de Terceiro opostos pela Associação de Moradores do Loteamento Clube Recreio Veredas de Santa Branca, com objetivo de sustar a demolição, foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado a respectiva sentença, de forma que está revogada a anterior suspensão do presente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolição.
Assim, prossiga-se com a execução em sua integralidade. 2- Fls. 197/199: A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, sob o argumento de que referido documento não serve como prova emprestada e não é apto a comprovar descumprimento do título executivo em voga por tratar de área distinta da objeto do presente.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre registrar que o laudo em questão foi produzido nos autos dos embargos de terceiro que já foi regularmente sentenciado e transitado em julgado, circunstância que lhe confere presunção de idoneidade e confiabilidade.
O uso da prova emprestada encontra respaldo legal e na jurisprudência consolidada, independentemente da identidade de partes, bastando que tenha sido produzida sem qualquer nulidade e que se garanta o contraditório, como foi feito no presente caso mediante a plena oportunidade dada às partes para se manifestarem sobre o laudo.
A propósito: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014).
Ademais, ao contrário do sustentado pela parte executada, a perícia emprestada versa especificamente tanto sobre a área como sobre a situação fática objetos da presente demanda, revelando-se pertinente, adequada e suficiente para a elucidação da controvérsia.
Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada, reconhecendo a plena validade e eficácia probatória do laudo pericial juntado. 3- fls. 112 e 213/214: O laudo pericial de fls.143/193 confirma a realização de intervenções irregulares na área, em desrespeito às normas ambientais vigentes, ainda, esclarece sobre as consequências dessas irregularidades, vale transcrever: Quando ocorrem intervenções em nascentes ou curso d'água, como observado na vistoria com lotes praticamente todo sobre áreas de APP, com o tempo essa intervenção pode ocasionar a diminuição da capacidade do solo de absorver e filtrar a água da chuva, resultando em erosão do solo e assoreamento dessas nascentes e cursos d'água.
Portanto, a turbação de posse ou eventual infração ao direito de vizinhança no futuro também englobam questões ambientais, ou seja, o perito não desviou do objetivo da perícia pelo qual foi nomeado.
Qualquer intervenção em APP tem potencial de no curto, médio e longo prazo causar turbação de posse aos proprietários de imóveis a jusante das intervenções causadas sem as devidas autorizações, e o perito conseguiu em seu laudo trazer evidências de diversas intervenções em APP tanto pelos embargantes e bem como o embargado que devem ser o quanto antes sanadas para evitar turbação de posse de propriedades a jusante ... apenas informou que os sistemas de drenagens de maiores relevâncias que direta ou indiretamente afeta as áreas delimitadas pelo representante dos embargantes são: 4 cursos d'água que encontram-se com suas calhas de seus leitos regulares e bem definidas, taludes laterais recobertos por gramíneas ou em alguns pontos por vegetações arbóreas e bem como a existência de 4 nascentes que influenciam diretamente as áreas de estudo.
Dizer que as calhas desses cursos d'água são bem definidos e que 4 nascentes influenciam direta ou indiretamente a área de estudo é completamente diferente de afirmar que estão todos preservados como fez o representante dos embargantes. (...) uma APP só é considerada preservada quando recoberta em sua totalidade por vegetação nativa e não por gramíneas como é facilmente observada se for realizada uma vistoria as nascentes.
O perito em nenhum momento afirmou que as APP's estão preservadas, como quer fazer entender o representante dos embargantes pois, existem construções e lotes parcialmente ou integralmente localizado em APP e isso é proibido pela Lei Federal nº 12.651/2012 já que em APP só são permitidas atividades/obras de baixo impacto, interesse social ou interesse público.
Portanto, por ter sido constado atividade ou obras em APP por si só já não podem ser consideradas preservadas como tenta o representante dos embargados fazer entender.
Mesmo que o assistente técnico dos embargantes dizer que as construções que se encontram em áreas de APP não provoquem qualquer dano de modo a inviabilizar a utilização da água pelo embargado.
Essas atividades/obras só podem existir após a emissão de autorização prévia por parte da CETESB para o Estado de São Paulo.
Também se infere do laudo pericial que, até o momento, ao contrário de suas afirmações, a parte executada não tomou qualquer providência tendente ao cumprimento das obrigações objeto da presente, muito pelo contrário, manteve-se totalmente inerte, persistindo a crescente degradação ambiental que se busca reverter e combater nos autos.
Assim sendo, fica a parte executada intimada a cumprir as obrigações fixadas no título executivo judicial em tela, incluindo-se a demolição, em 30 dias, sob as penas da lei.
Se encerrado tal prazo sem sucesso, diga a exequente quais medidas pretende sejam tomadas para satisfação das pretensões, formulando os requerimentos pertinentes.
Fica indeferida a pretendida intimação de terceiros, visto que eventual oposição dos embargos de terceiro não interfere, exclui ou modifica a relação obrigacional em tela nem amplia os limites subjetivos do título executivo ou da presente lide.
Em suma, os terceiros não participam da relação jurídica conferida no título executivo judicial - estabelecida diretamente com a parte executada a qual é responsável pelo cumprimento das obrigações buscadas.
Serve a presente como ofício à Polícia Ambiental para solicitar as providências necessárias para fiscalização do local onde realizada a perícia e combate à degradação ambiental noticiada e identificação e providências em relação aos responsáveis pela degradação principalmente quanto às apontadas no laudo pericial, relatando-se as diligências e seus desfechos a este Juízo.
Esta decisão também serve de ofício ao Município de Santa Branca para solicitar as providências administrativas cabíveis em relação às irregularidades ambientais apontadas no laudo e respectivos responsáveis pela degradação, inclusive lavratura de autos de infração, demolição, exigência de plano de recuperação da área degradada, comunicação aos demais órgãos de fiscalização, etc; relatando-se as diligências realizadas e seus desfechos a este Juízo.
Registre-se, desde já, que autorizada a realização de limpeza e fechamento das fossas ali existentes, e a demolição das construções ali existentes com a remoção do entulho e limpeza do local demolição.
Proceda a serventia com o encaminhamento dos ofícios devidamente instruídos com cópia das seguintes peças: fls. 107/113, 151/170, 178/183 e 188 dos autos principais, fls. 217/218, 427/469, 501/507, 521/528, 534/540 e 543 dos embargos de terceiro.
Intime-se.
Santa Branca, 26 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP) -
27/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 11:22
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
22/10/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2021 02:32
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 22:45
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 11:38
Suspensão do Prazo
-
25/08/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 17:57
Proferido Despacho
-
20/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 07:58
Proferido Despacho
-
11/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2021 22:25
Suspensão do Prazo
-
11/03/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 09:13
Proferido Despacho
-
24/11/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 18:41
Proferido Despacho
-
05/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2020 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2020.
-
22/07/2020 22:45
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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