TJSP - 1033340-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033340-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Lays Fernanda Ansanelli da Silva - - Thatyana Franco Gomes de Souza -
Vistos. 1-Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por LAYS FERNADA ANSANELLI DA SILVA e outra em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando o arbitramento de honorários de sucumbência em razão de suposta omissão de julgado transitado em julgado, proferido em ação anterior (1056675-46.2022). É o breve relatório.Decido.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, já que as advogadas atuam perante este foro, em inúmeras ações, recebendo honorários advocatícios, sucumbenciais e, certamente, contratuais, observando-se o levantamento recente de valor expressivo, mais de R$ 58 mil, nos autos 0032741-08.2024.8.26.0114.
Desta forma, recolham, as autoras, as custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Quanto à pretensão, a inicial deve ser indeferida, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
O interesse de agir, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a propositura de qualquer demanda.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o interesse processual se assenta no trinômionecessidade-utilidade-adequação.
Anecessidadese traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado, o que geralmente se manifesta pela existência de uma pretensão resistida.
Autilidadeconsiste na aptidão da decisão judicial para proporcionar ao autor um resultado prático e favorável.
Aadequaçãorefere-se à escolha da via processual correta para a obtenção do provimento desejado.
No caso em análise, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, na modalidade necessidade-utilidade.
Isso porque, ao contrário do que sustenta em sua petição inicial, já houve a fixação de honorários de sucumbência na ação anteriormente ajuizada, conforme se extrai do v.
Acórdão acostado aos autos, especialmente às fls. 116/117 (grifos nossos), verbis: "Por fim, o presente desfecho impõe a reorganização da sucumbência que, com base no art. 86, parágrafo único do CPC, passa a ser suportada exclusivamente pela apelante que sagrou-se vencedora apenas em relação ao cancelamento do contrato, com consequente devolução das parcelas após compensação do valor, tendo sucumbido tanto na pretensão de devolução em dobro como nos danos morais.
Outrossim, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e do art. 85, § 11º, todos do CPC, fixam-se os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor do decaimento, observada a gratuidade conferida à apelada." Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, bem como em litigância de má-fé, cuja multa favoreceria o réu, tendo em vista que a relação processual não se formou.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Campinas, 12 de agosto de 2025. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:47
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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