TJSP - 1500153-63.2016.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500153-63.2016.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joel Ruiz Chagas - Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por JOEL RUIZA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVI, sob o argumento de que o imóvel do qual se origina o débito de IPTU foi objeto de compromisso de compra e venda, tendo o compromissário comprador assumido as dívidas em atraso.
Em razão disso, requereu a extinção da execução fiscal (fls. 16).
Sobreveio manifestação da exequente (fls. 28/32).
Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com o disposto no artigo 256, I da CF/88, o sujeito passivo tributário no que se refere ao IPTU é o proprietário do imóvel, qualidade esta que a excipiente não comprovou que não mais possui, a fim de infirmar a presunção de certeza que decorre da CDA.
O Código Tributário Nacional, do mesmo modo, no seu artigo 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nos termos da Súmula 399 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
E o IPTU objeto da execução fiscal em questão foi lançado de acordo com o Código Tributário Municipal (LC nº 34/05), sendo que este está em conformidade com o preconizado no texto constitucional e na lei tributária nacional, quanto à legitimidade passiva, na medida em que referida lei aponta como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Preceitua o artigo 1.417 do Código Civil que somente com o registro do instrumento de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis adquire o promitente comprador direito real à aquisição.
Contudo, a averbação de compromisso de compra e venda não transfere a propriedade imobiliária.
Deste modo, a ciência do Município a respeito da alienação imobiliária efetuada pelo excipiente não tem o condão de ensejar a modificação da sujeição passiva tributária.
Consigne-se que eventual acordo celebrado quanto ao débito fiscal em atraso, pactuado no contrato de compra e venda, somente tem validade e eficácia entre os compromissários, não repercutindo efeitos perante o fisco.
No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, restou sedimentada a legitimidade passiva tanto do mero possuidor do imóvel (promitente comprador) como do proprietário (promitente vendedor) para responder pelo pagamento tributário.
E nesse mesmo sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento tirado de execução fiscal - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC Pretensão de se afastar a sujeição passiva, em razão de "averbação extraordinária", prevista no art. 167, II, '32' da Lei de Registros Públicos, apta a comprovar a quitação do preço, mas que não altera a propriedade do imóvel Não é qualquer registro que afasta a sujeição passiva do vendedor, mas apenas de atos que importem, efetivamente, a perda da propriedade Do contrário, há simples incidência do art. 34 do CTN Interpretação dada pela parte embargante que, além disso, implicaria alteração da disciplina do fato gerador do IPTU, o que está sujeito à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, 'a' da Constituição Federal O diploma registral, contudo, tem status de lei ordinária Recurso, no mais, oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada - Impossibilidade - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2033033-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Agravo de instrumento - Execução Fiscal - IPTU dos exercício de 2019 - Decisão que acolheu exceção de préexecutividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante Pretensão à reforma Cabimento Caso que não envolve venda e compra, mas mero compromisso Ainda que registrado na matrícula do imóvel, tal instrumento gera apenas direito real à aquisição, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, continuando necessária a lavratura e registro da escritura definitiva após o pagamento do preço A regra prevista no art. 1.245 do Código Civil é condição inafastável para a transmissão imobiliária, e não apenas um meio de garantir publicidade à avença, de forma que a sujeição passiva do promitente-vendedor permanece ainda que ele comprove que o exequente tem ciência da pactuação por outros meios A jurisprudência consolidada e atual do C.
STJ é categórica no sentido de que a tese fixada no Tema nº 122 abrange também os casos em que o compromisso foi registrado na matrícula e é irretratável Entendimento que, a propósito, foi utilizado para reformar arestos desta C.
Câmara, em razão da incorreta aplicação de precedente vinculante Nos termos do art. 123 do CTN, não é oponível ao Fisco a cláusula prevendo que é do compromissário-comprador a obrigação quanto à lavratura e registro da escritura definitiva - Cabe ao promitente-comprador, em caso de recalcitrância da contraparte, valer-se da ação de adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil - Promitente-vendedora que, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033033-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2007 a 2010 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso impróvido. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, AI nº 2054345-23.2016.8.26.0000, Rel.
Eutálio Porto, J. 10/11/2016).
Assim sendo, não merece guarida a irresignação do excipiente, permanecendo ele como parte legítima para figurar na execução fiscal em razão de débito de IPTU.
Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.256.724-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012).
Isso porque aexceçãodepré-executividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa.
Logo, ao propor aexceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES BARBOSA (OAB 185277/MG) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:03
Decisão Determinação
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:32
Processo Suspenso por 1 ano
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26/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:29
Mudança de Magistrado
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05/10/2023 12:29
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:22
Mudança de Magistrado
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06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:32
Expedição de Carta.
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30/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2016 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2016 09:18
Conclusos para decisão
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18/10/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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