TJSP - 4000254-44.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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08/09/2025 05:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000254-44.2025.8.26.0222/SP REQUERENTE: VERA APARECIDA MOREIRA DA SILVA NANZERADVOGADO(A): ANA RITA NANZER (OAB SP522592) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Indefiro o pedido de tutela.
Inexistindo qualquer prejuízo às partes, dispenso audiência de conciliação, cientes as partes que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presentes e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada.
Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada no corpo da defesa.
Cite-se a parte requerida do inteiro teor da ação e para querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
Nos Juizados os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Em atenção ao que estabelece o artigo 246, § 1º-A, do CPC, se no prazo de 3 dias a parte ré não confirmar o recebimento da citação eletrônica, prossiga-se na forma do inciso I do mesmo dispositivo legal, expedindo-se carta.
Nesse sentido, se a citação tiver de ser realizada por meio diverso do eletrônico, a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a falta de confirmação da citação eletrônica, sob eventual pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a contestação tempestiva, dê-se vista a parte contrária para manifestar em 10 dias.
Cite-se e intimem-se. -
04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 13:08
Determinada a citação
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02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA APARECIDA MOREIRA DA SILVA NANZER. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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