TJSP - 1031141-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031141-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rogério de Oliveira - Republicação:
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Rogério de Oliveira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Foi determinado a fls. 36/37, que o autor emendasse a sua petição inicial nos seguintes termos:"
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar documento de identificação com foto, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; c) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; d) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido 3, fls. 05, o código e a denominação da verba pretendida; e) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE se o caso, Sexta parte sobre o ALE se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC.
A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021.
A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP.
As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98.
Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12).
Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC.
A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E.
O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. ".
Contudo, decorrido o prazo concedido (fls. 45), não foi apresentada a emenda à inicial, tampouco foi apresentada justificativas para o não cumprimento.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
03/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:37
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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