TJSP - 1000767-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000767-96.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ezequiel Vieira de Almeida -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), LIANA LAUREN CRUZ CASTELLARI PROCOPIO (OAB 39091/SP), LARISSA CAROLINE TEIXEIRA VERÍSSIMO (OAB 390291/SP), ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP) -
18/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000767-96.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ezequiel Vieira de Almeida -
Vistos.
I - Fls. 165/167: EZEQUIEL VIEIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 155/157, alegando omissão na decisão por não ter analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada, o autor/embargado não se manifestou.
DECIDO.
De fato, a sentença proferida omitiu-se em analisar o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante.
A omissão apontada, portanto, deve ser sanada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na espécie, o embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua real condição financeira.
Os demonstrativos de pagamento de fls. 102/113 revelam a existência de patrimônio que não se coaduna com a situação de miserabilidade alegada.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão da sentença de fls. 155/157 e, em consequência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu, Ezequiel Vieira de Almeida.
Mantenho os demais termos da sentença.
II No mais, ante as contrarrazões apresentadas a fls. 181/188, prossiga-se na decisão de fls. 177, remetendo os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: LIANA LAUREN CRUZ CASTELLARI PROCOPIO (OAB 39091/SP), ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), LARISSA CAROLINE TEIXEIRA VERÍSSIMO (OAB 390291/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
09/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 06:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 05:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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