TJSP - 1021090-70.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021090-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Jorge de Oliveira Amorim -
Vistos.
I- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019).
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, julgado em 18/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL.
REQUISITOS.
ART. 300, CPC. 1.
Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3.
Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4.
Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018).
Não bastasse, o contestado empréstimo consignado retroage à maio/2024 e somente agora, 14 (catorze) meses após início dos descontos a parte se insurge contra os mesmos.
Tudo isto precisa ser melhor esclarecido.
IV- No mais, CITE-SE a parte requerida por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, na forma do Comunicado Conjunto nº 736/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Int.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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