TJSP - 1002668-56.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002668-56.2024.8.26.0366 - Imissão na Posse - Imissão - Rafael Souza da Silva - Vanda Sueli de Souza Ferreira e outro -
Vistos.
Rafael Souza da Silva ajuizou a presente açãoem face de Vanda Sueli de Souza Ferreira e Marcio Roberto Santa Rosa Ferreira, alegando que adquiriu, em 10.06.2024, mediante venda direta da Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Avenida Francisco Fernandes Pires, nº 638, Parque Novo Imigrantes, Mongaguá/SP, matriculado sob nº 3.687 no Registro de Imóveis local.
A escritura foi outorgada em 22.07.2024 e devidamente registrada.
Informa que os réus inadimpliram o contrato de alienação fiduciária, ensejando a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 06.11.2023.
Contudo, os réus permanecem ocupando o imóvel, negando-se à desocupação.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, bem como condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 1.201,00 mensais, além de despesas de IPTU.
Os réus apresentaram defesa, sustentando que existe ação de consignação em pagamento anterior, distribuída em 11.10.2023 e que efetuaram pagamentos até a 100ª parcela.
Informa que a Caixa recusou-se a receber os pagamentos posteriores Em reconvenção repisam os mesmos argumentos.
Réplica nos autos, bem como contestação à reconvenção. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O autor demonstrou adequadamente sua legitimidade ativa através da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário (fls. 17-28), comprovando a aquisição regular do imóvel.
De acordo com artigo 39, da Lei nº9514/97, "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." No presente caso, restaram demonstrados todos os requisitos legais, já que houve a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 06.11.2023, em razão do inadimplemento contratual, tendo a parte autora adquirido regularmente o imóvel em venda direta.
Em decorrência, procedeu-se ao registro da escritura na matrícula do imóvel.
Entretanto, os réus continuam a ocupar indevidamente o imóvel.
Os réus alegam a existência de ação de consignação em pagamento distribuída anteriormente, pretendendo obstar o direito do autor.
Contudo, tal argumento não prospera, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/97 (incluído pela Lei nº 14.711/2023): "Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão (...) não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." Assim, a legislação é expressa ao separar a discussão sobre a propriedade do imóvel da discussão sobre o contrato de financiamento, impedindo que questões contratuais preexistentes prejudiquem o adquirente de boa-fé.
O art. 37-A da Lei 9.514/97 estabelece o direito à taxa de ocupação: "Art. 37-A - O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do artigo 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." Considerando o valor de aquisição de R$ 120.100,00, a taxa de ocupação de 1% ao mês (R$ 1.201,00) é devida desde a consolidação da propriedade (06.11.2023) até a efetiva imissão na posse.
A reconvenção apresentada pelos réus é manifestamente inadequada, pois pretende rediscutir questões alheias ao objeto da ação de imissão na posse.
A ação possessória tem escopo específico - assegurar a posse ao proprietário - não se prestando à discussão sobre a validade do contrato de financiamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando a imissão definitiva do autor na posse do imóvel situado na Avenida Francisco Fernandes Pires, nº 638, Parque Novo Imigrantes, Mongaguá/SP.
Outrossim, condeno os réusao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 1.201,00 (um mil, duzentos e um reais) por mês, desde 06.11.2023 até a efetiva imissão na posse, com correção monetária e juros de mora de a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC.
Em continuidade, condeno os réus ao pagamento de despesas de IPTU do imóvel até a data da efetiva imissão na posse.
Finalmente, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00, considerando ação principal e reconvenção.
Suspendo a exigibilidade desta obrigação, deferindo aos réus a gratuidade - ADV: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), LUIZ ORLANDO COSTA DE ANDRADE (OAB 220312/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:48
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Reconvenção
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21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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28/09/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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