TJSP - 4022186-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022186-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA PEDROSAADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a inércia da autora, determino de ofício a correção do valor da causa para R$ 12.000,00, conferindo ao pedido de obrigação de fazer o valor de R$ 1.000,00, com fundamento no § 3º do art. 292, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Comprovado que a conta na rede social mencionada na inicial é de titularidade da parte autora e presente indícios de que tenha sido objeto de hacker, que dela se apossou para a prática de atos ilícitos e/ou divulgação de conteúdo inadequado, presentes se encontram os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de evitar que tais conteúdos gerem prejuízo ao autor ou a terceiros.
Determino à requerida, por consequência, que restabeleça o acesso do autor à conta de sua titularidade (https://www.tiktok.com/@jessicacavalcante554), junto à plataforma TIK-TOK, mediante o envio de link para recuperação da conta ao e-mail informado na inicial, desde que considerado seguro pela requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:49
Determinada a citação
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022186-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA PEDROSAADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo.
Mostra-se necessário corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os que versem sobre obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto.
Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (...) (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Por consequência, a parte deverá emendar a inicial nos termos acima consignados, sem prejuízo do recolhimento das custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia. 2) Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nessa esteira, traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e tratadas com cautela, exigindo providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre elas, pertinente destacar as seguintes: - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Uma vez identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - documento idôneo que comprove ser a parte autora titular da conta no aplicativo mencionado na inicial; - documento idôneo que comprove adequadamente a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial, bem como, o não atendimento à sua pretensão; Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Intime-se.
São Paulo 04/09/2025 -
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71703, Subguia 71185 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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04/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 71703, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71185&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - JESSICA DE OLIVEIRA PEDROSA - Guia 71703 - R$ 219,45
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04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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