TJSP - 0012638-46.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012638-46.2024.8.26.0577 (processo principal 1003346-54.2023.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gabriela da Silva Santos - réu revel - - G.S.S.
Sociedade Unipessoal Ltda - réu revel -
Vistos.
Trata-se deincidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A em face da empresa executada O BOTEQUEIRO BAR E PETISCOS LTDA ME e sua avalista FRANCISCA ISABEL DONIZETE DA SILVA, em razão do inadimplemento do contrato nº 00738.0013400.331.4600254, celebrado em 08/03/2021.
A execução foi frustrada, não sendo localizados bens penhoráveis em nome das executadas.
O exequente ajuizou, então, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão deGabriela da Silva Santos, atual sócia da empresa executada, e de sua empresaG.S.S.
Sociedade Unipessoal Ltda, no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve confusão patrimonial e tentativa de ocultação de bens.
Consta dos autos queFrancisca Isabel Donizete da Silva retirou-se da sociedade em 26/06/2023, sendo admitida como nova sóciaGabriela da Silva Santosna mesma data.
As rés foram regularmente citadas e permaneceram inertes É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O pedido não merece acolhimento.
Em que pese arevelia das rés, é certo que,se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, não há como se presumirem verdadeiras, nos termos doartigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adesconsideração da personalidade jurídicaé medida excepcional, prevista noart. 50 do Código Civil, e exige a demonstração deabuso da personalidade jurídica, caracterizado pordesvio de finalidadeouconfusão patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigirprova robustadesses elementos, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, não há qualquer elemento concreto que comprove: A existência deconfusão patrimonialentre a empresa executada e a empresa de Gabriela (G.S.S.
Sociedade Unipessoal Ltda); A prática deatos fraudulentosou dedesvio de finalidade; A utilização da pessoa jurídica como instrumento parafraude contra credores.
Ademais, o exequente pretende estender a responsabilidade à empresaG.S.S.
Sociedade Unipessoal Ltda, de titularidade da nova sócia Gabriela, sob alegação de sucessão empresarial.
Contudo,não há qualquer indício de sucessão, pois: Osendereços comerciaisdas empresas são distintos; Osobjetos sociaisdas sociedades divergem substancialmente; Não houve transferência de fundo de comércio ou continuidade operacional entre as empresas.
Assim, deveria ser apontado pela parte exequente indícios da prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Não vislumbro no presente caso, nem de relance e em tese, o apontado abuso.
A não localização de bens não significa, só por si, a existência de fraude, mas apenas que a empresa não obteve sucesso.
E o eventual encerramento irregular da sociedade, ou o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada, aliados à circunstância supra (inexistência de bens para cobrir a execução), não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade.
Nesse sentido a jurisprudência sedimentada do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se o presente incidente.
Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), G.S.S.
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, GABRIELA DA SILVA SANTOS -
27/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:28
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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15/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:17
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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