TJSP - 2303782-68.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre David Malfatti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2303782-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Montagem Autoportantes Souza e Andrade Ltda - Agravante: Vander Fontes de Souza - Agravante: Vlademir de Andrade Alves Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
A Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, o qual pleiteavam, dentre outras medidas, o levantamento do bloqueio dos valores localizados em nome dos devedores via SISBAJUD.
Eis a ementa do referido julgado (fl. 89): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PENHORA NO ROSTOS DOS ATOS.
VALIDADE.
PENHORA ON-LINE.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
Recurso contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais e manteve as penhoras realizadas nos autos.
Primeiro, rejeita-se alegação de nulidade processual.
Incidência do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ausência de prejuízo.
Naquilo que diz respeito a penhora no rosto dos autos, retratou-se uma penhora sobre crédito, na forma do artigo 860 do CPC.
E segundo, mantém-se a penhora dos valores encontrados em conta corrente.
Em relação à executada pessoa jurídica, ausente demonstração de que os valores bloqueados destinavam-se ao pagamento da folha de pessoal da empresa coexecutada.
Também não se comprovou que o montante bloqueado impossibilitaria a manutenção das atividades da empresa executada.
Em relação aos valores bloqueados nas contas dos executados pessoas físicas, não provado que isso prejudicava o sustento dos mesmos e de sua família.
E não se pode admitir, como sugerido no agravo, a redução da penhora para o percentual de 30%.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." Os executados agravantes interpuseram Recurso Especial (fls. 99/125), a E.
Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1285 do C.
STJ (fl. 155).
O banco agravado, então, apresentou REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (fls. 158/160), alegando que o recurso trata sobre penhora no rosto dos autos por violação no art. 860 do Código de Processo Civil e Bloqueio de SISBAJUD nas contas de pessoa jurídica MONTAGENS AUTOPORTANTES SOUZA ANDRADE no valor de R$ 181.060,13.
Em seguida, por decisão da E.
Presidência deste Tribunal (fls. 161/162), os autos vieram à conclusão deste relator, conforme disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em cumprimento ao art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
Em cumprimento à determinação da E.
Presidência da Seção de Direito Privado, deve-se destacar que, salvo melhor juízo, não há distinção entre a tese inicialmente aventada pelo agravante (impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta dos sócios executados, eis que inferiores a 40 salários-mínimos) e aquela afetada pelo Tema 1285 do C.
STJ (possibilidade da penhora da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos).
Não se olvida que se discute a penhora dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC, todavia, ainda que não esteja presente no rol de artigo 833 do mesmo diploma, no mesmo recurso debate-se a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta dos executados.
E embora tenha havido a constrição de quantia acima de quarenta salários-mínimos (R$ 181.060,13) na conta da empresa executada, houve o bloqueio de valores inferiores nas contas dos sócios da empresa, ora executados: (ii) R$. 53.587,65 em conta de tituaridade do executado Vander Fontes de e Souza e (iii) R$ 7.650,42 na conta de titularidade de Vlademir de Andrade.
Verifica-se, pois, que as quantias são inferiores ao montante de 40 salários-mínimos, objeto afetado pelo Tema 1.285, devendo o feito ser sobrestado, malgrado, repise-se, discutam-se outras matérias também no recurso.
Em suma, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, III do CPC, salvo melhor juízo, entendo configurar hipótese de sobrestamento ao menos em relação aos referidos executados, mas apenas na fase do processamento do recurso especial, a eles aplicando-se a regra dos recursos repetitivos, cumprindo-se determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Retornem à E.
Presidência da Seção de Direito Privado, conforme decisão anterior (fls. 161/162).
Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar -
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 18:33
Despacho
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:56
Prazo
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 07:50
Despacho
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01/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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30/06/2025 18:34
Despacho
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30/04/2025 05:38
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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01/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 11:57
Prazo
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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13/03/2025 18:18
Tema S1285 - Penhora - 40 Salários mínimos - Demais - Valores
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13/03/2025 18:18
Presidência Privado Repetitivo
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13/03/2025 18:18
Recurso Especial repetitivo
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13/03/2025 18:18
Por decisão judicial
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30/01/2025 16:09
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 17:43
Prazo
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04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:43
Vista (Contrarrazões)
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29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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13/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 18:08
Prazo
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25/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/10/2024 09:00
Acórdão registrado
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24/10/2024 08:59
Julgado virtualmente
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09/10/2024 00:00
Publicado em
-
09/10/2024 00:00
Publicado em
-
07/10/2024 09:05
Julgamento Virtual Iniciado
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07/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/10/2024 10:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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