TJSP - 1020904-47.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020904-47.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilma Alzira de Sousa Pinto - Vistos I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
II- Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciado na alegada inexistência do negócio relacionado ao empréstimo bancário noticiado nos autos e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de promover os descontos advindos do contrato objeto do litígio nos proventos da aposentadoria/pensão da parte autora.
Nos termos do parágrafo 1º do citado dispositivo legal, providencie a parte autora o depósito judicial do valor de R$ 2.320,00, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja quantia foi creditada indevidamente em sua conta bancária (folha 23), sem o devido consentimento.
Salienta-se que não se afigura o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que a presente decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a agência da previdência social local (INSS), para que promova a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS advindos do contrato de empréstimo nº 676541386 nos proventos da aposentadoria/pensão do(a) segurado(a) Vilma Alzira de Sousa Pinto, (Benefício nº 185.464.758-7), até posterior determinação judicial, mediante oportuna comunicação das providências tomadas a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se a resposta, no formato PDF, para o endereço eletrônico [email protected].
Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar a materialização, instrução com as cópias necessárias (fls. 20/23) e o encaminhamento ao destinatário da ordem, via e-mail institucional.
III- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
IV- CITE-SE a parte requerida, por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Int.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:24
Juntada de Ofício
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29/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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