TJSP - 0000608-03.2024.8.26.0472
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000608-03.2024.8.26.0472 (processo principal 1000786-66.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, haja vista o resultado da pesquisa, realizada pelo SISBAJUD, juntado às fls. retros.
Vistos. 1 - DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada da ordem. 1.1 - Para o caso de bloqueios frutíferos em mais de uma conta, gerando eventual indisponibilidade excessiva, intime-se o exequente para indicação do(s) bloqueio(s) que será(ão) mantido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se a imediata liberação do valor excessivo bloqueado.
Em caso de inércia na manifestação do exequente, a liberação deverá seguir a ordem de bloqueio listado na minuta, se possível, liberando-se os últimos valores bloqueados, até o limite do valor considerado excessivo.
Se ínfimos os valores bloqueados, liberem-se de imediato. 2 Ficam as partes intimadas dos resultados a partir da publicação da presente, na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s), conforme art. 841, §1º, CPC, sendo que, em caso de resultado total ou parcialmente positivo, o(s) réu(s) atingidos poderão apresentar impugnação, com prova documental do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) 2.1 - Se positivo(s) o(s) resultado(s) e não possuindo o(s) Réu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)se por via postal (art. 841, §2º, CPC), desde que providencie(m) o(s) Autor(es) as custas para intimação postal, com indicação do endereço para a prática do ato, em 05 (cinco) dias. 2.2 - Na hipótese de Réu(s) já citado(s) e/ou intimado(s) para pagamento por Edital, dispenso novos Editais, sob pena de completa inviabilização da execução na publicação de novo edital para cada ato executivo, considerando-se intimado(s) pela publicação da presente no D.O., por analogia aos arts. 346 c.c. art. 876, §3º, CPC. 3 Sem prejuízo, em qualquer hipótese, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após a juntada dos extratos de bloqueios, retire-se o sigilo e publique-se a presente.
Int. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
02/09/2024 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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