TJSP - 0000043-73.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000043-73.2025.8.26.0126 (processo principal 1004984-20.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Prime Construções Eireli - - Linor Representações Comerciais Ltda - - Vanderlei Tadeu Abrantes Silveira - Marcos Paulo Carvalho Toledo - 1 - Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1007825-85.2023.8.26.0126 e processo n. 0002335-31.2025.8.26.0126, ambos em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
O valor da dívida da parte executada é de R$ 128.143,75 (setembro/2025).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário. 2 - Indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como do pedido subsidiário de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação de indisponibilidade.
Sem embargo do entendimento até então vigente, a utilização do CNIB no âmbito da Egrégia Corte está suspensa em razão de ter sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema 44), processo n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Des.
Ferraz de Arruda, com a determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre referido tema.
E, assim, as recentes decisões do Tribunal tem promovido a suspensão da utilização do CNIB, mas permitindo o prosseguimento da execução, com a ressalva de eventual renovação do pedido após o julgamento do IRDR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Respeitável decisão que indeferiu novo pedido de intimação dos promitentes vendedores.
Intimação dos titulares do domínio para que apresentem o compromisso de compra e venda.
Impossibilidade.
A exibição de documento ou coisa em poder de terceiro, estranho à relação processual, apenas pode ser requerida em ação própria.
Inteligência do artigo 401 do Código de Processo Civil.
Insurgência quanto ao indeferimento de medidas coercitivas atípicas (indisponibilidade de bens e direitos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB), com fundamento nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
Sobrestamento de processos que envolvam referida matéria por força da afetação dos Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, em âmbito nacional.
Decisão mantida, com determinação para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.137.
Tema 44 deste Egrégio Tribunal de Justiça trata da controvérsia sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Incidente foi admitido com determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos, que tramitem em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do mesmo código.
Aliás, sequer se conhece desse pedido, que já foi indeferido em decisão anterior.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2150824-63.2025.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Dario Gayoso, j. 18/07/2025).
Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Rescisão de Contrato.
Pedido julgado improcedente.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da devedora, em razão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2256317-05.2020.8.26.0000, que versa sobre a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a utilização do sistema CNIB.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para assegurar o cumprimento de decisão judicial, considerando a suspensão dos processos em razão do IRDR.
III.Razões de Decidir 3.
A determinação de suspensão emanada em IRDR dirigida ao 1º e 2º graus sobre a utilização do CNIB deve ser observada, aguardando o julgamento do Tema 1137 pelo STJ, devido ao seu caráter vinculante. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo indica o sobrestamento dos feitos que versem sobre a possibilidade de utilização da CNIB.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A suspensão dos processos que tratam da utilização do CNIB é obrigatória até o julgamento do Tema 1137 pelo STJ.
Legislação Citada: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2325652-09.2023.8.26.0000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França, j. em 15/02/2024. (Agravo de instrumento n. 2079763-45.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alcides Leopoldo, j. 18/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Pedido de inclusão de indisponibilidade de bens dos executados pelo sistema CNIB Questão afetada pelo TJSP/IRDR (Tema 44) e STJ (Tema 1.137), com ordem de suspensão Observância pelo Juízo a quo Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2149362-71.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 18/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu o registro dos nomes dos executados no CNIB Questão a respeito da possibilidade ou não do registro no nome do executado junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se encontra suspensa em razão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44) No mais, a questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP (Tema 1137) Determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC) Nulidade da decisão agravada por proferida em desacordo com a determinação do Órgão Especial desse Tribunal de sobrestamento do exame da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens até decisão do STJ no Tema 1137 Decisão anulada de ofício, aguardando-se na origem o julgamento destes recursos pelo Órgão Especial do TJSP e pelo STJ - Prejudicado o agravo de instrumento. (Agravo de instrumento n. 2098434-19.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 03/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de primeira instância que indeferiu medidas coercitivas cautelares de apreensão do passaporte e CNH, bem como, declaração de indisponibilidade de bens do agravado CNIB.
Pleito de reforma.
Matéria cuja apreciação está suspensa.
Questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo o assunto em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC).
Decisão anulada, suspensa nova liberação até julgamento do tema repetitivo pelo STJ.
Recurso prejudicado. (Agravo de instrumento n. 2066299-51.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Schmitt Corrêa, j. 03/06/2025). 3 Defiro a realização de pesquisa para localização de bens em nome do executado nos sistemas Renajud e Infojud. 3.1 Deverá o exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 Valor de 1 UFESP para pesquisa em cada sistema Renajud e Infojuf,por requisição, a cada CPF/CNPJ Provimento CSM n. 2684/2023 Anexo V). 4 - Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. 4.1 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 Valor de 1 UFESP para pesquisa no sistema Serasajud, por requisição, a cada CPF/CNPJ Provimento CSM n. 2684/2023 Anexo V).
Int. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), MARCOS PAULO CARVALHO TOLEDO (OAB 388168/SP) -
04/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 11:19
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1550130-27.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Alessandra Cassia Santos de Almeida
Advogado: Vitoria Lourenco Ipoldo Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 19:24
Processo nº 1000893-59.2025.8.26.0531
Conceicao Gonzalez Russafa de Oliveira
Acucareira Virgolino de Oliveira S/A
Advogado: Anne Elize Munhoz Gonzales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2025 18:45
Processo nº 2360334-53.2024.8.26.0000
Zgc Comercio de Confeccoes e Acessorios ...
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Marcelo Marin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 16:17
Processo nº 0001385-78.2025.8.26.0366
Maria Helena Ribeiro de Marins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernanda de Marins Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 20:02
Processo nº 1007271-34.2020.8.26.0037
Banco do Brasil S/A
Rita de Cassia Zaccaro
Advogado: Cibele de Fatima Bassi de Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2020 18:00