TJSP - 1000064-38.2025.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000064-38.2025.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Andreson Santos Guilarducci - Integra Assistencia Medica S.a. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Decido.
Necessária a aplicação da pena de revelia à Ré.
Ocorre que a mesma estava expressamente intimada na carta de fl. 67 que "será necessária a juntada prévia de carta de preposição, procuração/substabelecimento e documentos de representação nos autos virtuais, com protocolo até o momento do pregão, sob pena da ausência da juntada de documentos equivaler à ausência".
Ainda assim compareceu à audiência de conciliação sem a carta de preposição.
Por força do art. 9º, §4º da Lei nº 9099/95, sabe-se que é dever da pessoa jurídica encaminhar o representante com os documentos que comprovam seus poderes de representação.
Uma vez que estes comprovam a legitimidade do representante presente à assentada e validam os atos praticados, quando a empresa deixa de comprovar a correta representação desde logo até a audiência, faz-se incidir o reconhecimento da revelia, pois a irregularidade da representação iguala-se à ausência da parte.
A juntada posterior de carta de preposição e/ou atos constitutivos inverte a situação processual e é um ato que não deve ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de trazer insegurança jurídica às audiências, sobretudo pois, na aplicação da Lei nº 9099/95, é a presença física da parte litigante, por si pessoalmente ou através de seu representante documentalmente comprovado enquanto legítimo, que faz afastar a aplicação da revelia.
A única exceção aceitável à juntada posterior de carta de preposição em sede de Juizados ocorre nos casos da realização de acordos em assentada, justamente para, em hipótese alguma prejudicar a realização da autocomposição, conforme enunciado nº 99 do FONAJE.
Nas outras situações, deve-se aplicar a pena de revelia e confissão às partes com irregularidades de representação no momento da audiência de conciliação.
Assim sendo, aplico a pena de revelia à empresa ré.
Por conseguinte, presumo verdadeiras as alegações apontadas na petição inicial, com base no artigo 20 da lei 9.099/95.
A par disto, a documentação juntada aos autos comprova a verossimilhança das alegações do(a) suplicante(a), corroborando, assim, à presunção ficta.
O descredenciamento do hospital que deu azo à contratação do plano desbalanceou a relação negocial, fundamentando a pretensão do consumidor à rescisão do contrato, sem quaisquer ônus (inclusive multas ou demais encargos).
Ademais, os efeitos da revelia torna presumidamente verdadeiro que o descredenciamento se deu em desconformidade à Lei nº 9.656/98e ao que regulamenta à ANS, que exige comunicação prévia aos consumidores e substituição por prestador equivalente na rede credenciada.
Ante o exposto, aplico a pena de revelia do demandado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a rescisão do contrato de prestação de serviço de plano de saúde sem a incidência de multas ou quaisquer encargos adicionais à parte consumidora.
Os valores das mensalidades que restarem em aberto até a intimação do presente decisum poderão ser regularmente cobrados. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:06
Sentença de Revelia
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16/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:20
Audiência Realizada Inexitosa
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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21/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:49
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 05:49:25, Juizado Especial Cível e Crimi.
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 04:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:25
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Carta.
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03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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29/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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