TJSP - 0000767-86.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 20:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 19:44
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000767-86.2025.8.26.0123 (processo principal 1000483-61.2025.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roberta Martins Raimundo -
Vistos.
Diante da concordância da parte executada (fl. 28/29) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 23) e fixo o valor da execução em R$ 35.894,46 (trinta e cinco mil, oitocentos noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) à parte exequente e R$ 3.589,45 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data.
Proceda a parte exequente o cadastro de incidente de Requisição de Precatório/RPV junto ao sistema SAJ, devendo observar as orientações da parte executada em relação ao preenchimento do Termo de Declaração (fls. 28/29), destacando em campo apropriado as contribuições previdenciária (SPPREV) e à Saúde (IAMSPE), sob pena de rejeição do incidente.
Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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