TJSP - 1000107-04.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000107-04.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carolina de Cassi Maria Padaria Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à autora indenização por dano material no valor de R$ 24.000,00; que será atualizado monetariamente pelo índice do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros demora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, § único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil).Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade.
III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão.
IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento.
V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento.
Em 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: PLINIO CALZA FILHO (OAB 319811/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:25
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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