TJSP - 0001725-93.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Carta.
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05/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 06:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:53
Expedição de Carta.
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27/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ) Processo 0001725-93.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação declaratória c.c indenizatória movida por AURICE DOS SANTOS BARRETO contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por meio da qual, narrou a parte autora que possuía conta junto ao banco réu, a qual utilizava para o recebimento de seu salário em antigo emprego, mas que há muito tempo não era movimentada.
Recentemente voltou a movimentá-la para o recebimento de pagamento de alguns serviços prestados de forma autônoma, oportunidade em que, ao verificar seu extrato, notou ter havido o depósito indevido de crédito em seu favor pelo banco réu, no montante de R$2.484,00, em razão de empréstimo que não celebrou e que a obriga a retornar ao banco réu o total de R$8.344,32, na forma de 48 parcelas de R$173,84.
Assevera que não efetuou a respectiva contratação.
Pediu o reconhecimento da nulidade da contratação, com consequente devolução de todas as parcelas indevidamente cobradas, a cessação de descontos e indenização por danos morais.
O banco requerido, em apertada síntese, sustentou que inexistiu conduta ilícita de sua parte, mas que houve a regular contratação de empréstimo pessoal pela autora, via auto atendimento, sob número 320000222180, tendo disponibilizado o respectivo crédito em sua conta em 28/02/2023.
A corroborar a alegação de regular contratação, sustentou que houve o pagamento voluntário de três parcelas pela parte autora.
Afastou a existência de danos materiais ou morais a indenizar.
Pediu a improcedência da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
A ação é procedente.
De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.
Neste diapasão, asseverando a parte autora não ter contrtado qualquer crédito com o banco réu capaz de legitimar os descontos que vem sofrendo em sua conta, na monta mensal de R$173,84, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à Ré o ônus de suficientemente demonstrar a regularidade da contratação em questão.
A requerida, entretanto, não se desincumbiu deste seu ônus probatório a contento na medida em que, a este título, limitou-se a acostar tela de seu sistema interno sem qualquer aparente informação relevante destacada (fls.58), instrumento de adesão unilateralmente formulado, em nome da autora, atinente não ao empréstimo em debate, mas a seguro com preço de prêmio de R$398,40 (fls. 59/61), além de extrato da conta da autora de março de 2023 a maio de 2023 demonstrando o débito das cobranças mensais das parcelas do empréstimo entabulado (fls. 55/57).
A parte autora, por seu turno, logrou acostar respectivo instrumento de adesão, acerca do empréstimo em debate (fls. 09/14), com a imputação de contratação via auto-atendimento no dia 28/02/2023 às 9:32 horas (fls. 09) e previsão de pagamento via débito em conta realizado pelo próprio banco réu (fls. 10).
Assim, ante a fragilidade das provas produzidas pelo banco réu, que não logrou demonstrar suficientemente a efetiva contratação da avença prontamente impugnada pela parte autora, sequer que tenha havido o sustentado pagamento voluntário de três parcelas do empréstimo em discussão, tendo havido débito em conta diretamente realizado pelo próprio banco requerido, merece prevalecer a versão autoral dos fatos, sendo de rigor a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos, confirmando-se a liminar deferida às fls.25/26 para cessação de seus respectivos descontos em conta e condenando-se a requerida a que restitua a integralidade dos valores já descontados devidamente atualizados desde cada desembolso.
Da mesma forma, deverá a requerida responder pelos danos morais ocasionados em face dos descontos indevidos lançados sobre a conta bancária da requerente nos termos do entendimento do STJ, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e conseqüente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, o valor envolvido, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem estabelecer o parâmetro de R$ 6.000,00.
Em face de pedido de expresso (fls. 51), e como medida de justiça para o caso concreto, por fim, anoto a compensação do quanto depositado na conta da autora, deR$2.484,00 com tal débito ora imposto à requerida (R$6.000,00), cabendo à parte ré, portanto, o pagamento de indenização no valor final de R$3.516,00, sem que haja a necessidade de devolução do crédito indevidamente depositado na conta da parte autora em fevereiro de 2023.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal entabulado no nome da parte autora, sob número 320000222180, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização na monta de R$ 3.516,00, quantia esta a ser atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde o início dos descontos indevidos (março de 2023).
Por fim, anoto que caberá à parte requerida, ainda, a restituição de todas as parcelas já eventualmente descontadas da conta da parte autora até a cessação definitiva dos descontos, somas estas que deverão ser atualizadas monetariamente pelo mesmo índice, desde cada desconto e acrescidas também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a citação.
Confirmo e torno definitiva a liminar deferida às fls. 25/26.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$29,70 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:10
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2023 06:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Carta.
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22/05/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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