TJSP - 1002127-57.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002127-57.2025.8.26.0408 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - KAIO ISIDORO DE ANDRADE -
Vistos.
Esgotadas as diligências requeridas, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a quitação da multa em conta corrente, conta de investimento, poupança nem aplicação financeira, pelo sistema SISBAJUD.
O representante do Ministério Público não requereu outras diligências para localização de bens penhoráveis, manifestando-se pela suspensão da execução.
A Defensoria Pública se manifestou pelo sentenciado.
Mesmo nos casos em que foi oposta exceção de pré-executividade, não pode ser acolhida, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para a execução do débito e a multa não foi quitada nem se encontra prescrita, bem como, não resta comprovada a situação de hipossuficiência do executado(a) nos autos e que os valores parciais penhorados eram impenhoráveis.
Não obstante, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Ante o exposto, acolho o requerimento do representante do Ministério Público e, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Sem prejuízo, determino a transferência dos valores já bloqueados e ora penhorados ao FUNPESP, nos termos do artigo 481, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 32).
Após a transferência retro determinada, durante o prazo de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Nos termos do artigo 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80, dê-se vista ao representante do Ministério Público e, após, aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Int. - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:59
Juntada de Mandado
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22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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