TJSP - 1002308-73.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002308-73.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joice Aparecida dos Santos Lima - Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:52
Ato ordinatório
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15/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:45
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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