TJSP - 1524550-09.2025.8.26.0228
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.2
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524550-09.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EWERTON LUIZ DA SILVA - Razão assiste ao Ministério Público, sem que tenha havido qualquer nulidade para deflagrar a ilegalidade da prisão em flagrante.
Conforme art. 5º, inciso LXV, da CF/88, caberá o relaxamento da prisão quando ela for ilegal.
Quando se trata de hipótese de prisão em flagrante delito, a eventual ilegalidade é primeiramente analisada por autoridade judiciária por ocasião da audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP e artigo 7º da CIDH.
No presente caso, tem-se que a prisão em flagrante foi operada por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em 22/08/2025.
Em audiência de custódia de 23/08/2025, a prisão em flagrante foi homologada após não ter sido verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade e, ato contínuo, houve decretação da prisão preventiva por estarem presentes os pressupostos legais: "No presente caso, entendo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Embora não se trate de crime que envolveu violência ou grave ameaça, pondero que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
Ademais, é grave e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos, cujo vício é certamente fomentado por crimes como o ora analisado.
Portanto, a prisão está absolutamente amparada pela lei, havendo indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
IV.
E, especificamente, também está presente o periculum libertatis.
O indiciado possui antecedentes criminais (fls. 46/49). (...) Deste modo, respeitado o entendimento da nobre Defesa, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, como destacado anteriormente, bem como a necessidade de se assegurar a futura aplicação da Lei penal, porquanto eventual pena a ser imposta ao(s) autuado(s), na hipótese de eventual condenação, possivelmente implicará cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal (...)." É o caso de manter a decisão em sua integralidade, visto que alegação defensiva de ausência de autoria não está cabalmente demonstrada no atual estado processual.
Conforme boletim de ocorrência, agentes de segurança pública, após acionamento via COPOM, abordaram EWERTON por apresentar característica física (tatuagem na cabeça) de suspeito que estaria escondendo entorpecentes em mureta; que, em busca pessoa, foram encontradas pino de cocaína e quantia de R$ 38,00 em espécie; que, no ponto indicado pela noticia crime, foi localizada sacola contendo 26 tubetes de substância esverdeada (maconha), seis invólucros e 11 pinos com substância em pó análoga à cocaína (fls. 31/32), posteriormente constatado serem THC e cocaína, mediante laudo de constatação provisória (fls. 22/25).
As circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante por tráfico de drogas ainda foram detalhadas pela Autoridade Policial: "As circunstâncias da abordagem realizada pela manhã, seguida da denúncia com a descrição minuciosa do indivíduo, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, somadas à segunda abordagem no mesmo local, onde os entorpecentes só foram encontrados em razão das informações constantes da denúncia - que também indicava precisamente o indivíduo que os ocultava - conferem a probabilidade necessária para imputar-lhe os fatos, nesta etapa urgente de cognição sumária.
Embora o conduzido tenha alegado ser usuário e negado a traficância, não apresentou versão fidedigna ou minimamente detalhada que pudesse afastar os indícios robustos de seu envolvimento com o tráfico." (fl. 05).
Logo, presentes os pressupostos para a prisão em flagrante e os elementos indiciários da prática delitiva, não há falar de ilegalidade na prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BORAZO (OAB 138383/SP) -
09/09/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 19:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 12:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 12:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:41
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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23/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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22/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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