TJSP - 0420649-64.1997.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:24
Ato ordinatório
-
04/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0420649-64.1997.8.26.0053 (053.97.420649-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade em face da sentença de fls. 271.
Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
No mérito, é o caso de dar-lhes provimento para fins aclaratórios. É que, de fato, a sentença de fls. 271 foi omissa quanto à análise da alegação de prescrição intercorrente e levantamento do valor depositado em favor da executada.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprimir a omissão apontada e analisar a alegação de prescrição.
Portanto, a sentença de fls. 271 passa a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Fls. 254-255: A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente desde o ano de 2005 quanto ao levantamento de seu crédito.
Fls. 286-287: A decisão chamou o feito à ordem para retificar a patrona da parte autora, vez que na petição de fls. 103 expressamente constou que as futuras intimações e publicações deveriam ser feitas na pessoa da advogada Dra.
Elaine da Silva Santana, OAB/SP 145.433 e esta não estava sendo devidamente intimada, mas sim o Dr.
Marcel Augusto Simon.
Fls. 291: Em 30/04/2025 ocorreu a publicação da decisão de fls. 286-287 em nome da Dra.
Elaine da Silva Santana.
Fls. 294: A certidão atesta a inércia da parte exequente após a regularização. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), contados do último ato processual útil.
A Súmula nº 383 do STF consagra que: Súmula nº 383 do STF "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
A jurisprudência do STF e do STJ admite a prescrição intercorrente nas execuções contra a Fazenda Pública quando demonstrada paralisação imputável ao exequente por período superior ao prazo prescricional.
Assim, para que se configure a prescrição intercorrente, é fundamental que a inércia da parte seja injustificada e prolongada pelo prazo prescricional da pretensão.
Sabe-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente só se inicia a partir da efetiva intimação da parte para praticar o ato que lhe compete, sob pena de violação do devido processo legal.
Embora a parte exequente tenha permanecido inerte por um longo período desde o depósito dos valores (2004) e a certidão inicial de inércia (datada 2005 - fls. 239), a constatação de irregularidade nas intimações anteriores ao decisório de fls. 286-287 compromete a caracterização da inércia injustificada para fins prescricionais nesse período.
A inércia que pode ser validamente considerada para fins de prescrição intercorrente se iniciou, em verdade, a partir da intimação da advogada devidamente constituída (Dra.
Elaine da Silva Santana), ocorrida em 30/04/2025.
Em suma, o lapso temporal transcorrido desde então, de aproximadamente cinco meses, é manifestamente insuficiente para configurar a prescrição intercorrente.
Por outro lado, é o caso de se reconhecer o pagamento do precatório em questão, haja vista a ausência de manifestação da parte exequente em sentido diverso (fls. 294), mesmo quando instada objetivamente a se manifestar (fls. 286).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente promover o levantamento do valor depositado às fls. 229, sob pena de devolução à DEPRE.
Prazo: 60 dias.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se".
Intimem-se. - ADV: ELAINE DA SILVA SANTANA (OAB 145433/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 20:23
Mudança de Magistrado
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 12:00
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
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30/01/2025 11:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/01/2025 12:18
Mudança de Magistrado
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27/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:15
Mudança de Magistrado
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06/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/12/2023 17:02
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 02:48
Suspensão do Prazo
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26/10/2022 00:38
Suspensão do Prazo
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02/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 14:50
Decisão
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16/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:49
Processo Digitalizado
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19/08/2021 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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09/09/2020 20:45
Expedição de Ofício.
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05/07/2020 14:21
Suspensão do Prazo
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14/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 10:06
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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19/07/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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31/03/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
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21/10/1997 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2005
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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