TJSP - 1001759-33.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 17:48
Autos no Prazo
-
26/10/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 16:47
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
08/06/2024 14:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/04/2024 16:38
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:11
Petição Juntada
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15/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2023 10:16
Conclusos para Sentença
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20/10/2023 14:04
Réplica Juntada
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02/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:32
Ato ordinatório
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29/09/2023 08:40
Contestação Juntada
-
13/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 11:47
Mandado de Citação Expedido
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06/09/2023 17:16
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Beatriz Monteiro da Silveira (OAB 169517/SP) Processo 1001759-33.2023.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Freddi -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Por ora, é o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que, neste juízo de cognição sumária, somente a partir dos documentos juntados, sem maiores dilações probatórias, a concessão do provimento não se afigura viável.
Com efeito, as peculiaridades da narrativa trazida com a inicial e a ausência de maiores informes a respeito, neste momento, é motivo a justificar, ao menos, a oitiva da parte contrária, para fins de melhor analisar as inconsistências apontadas na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, considerando o baixo índice e acordos em ações envolvendo empresas de telefonia e instituições financeiras, quando requeridas, e visando a agilidade do feito e rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar proposta de acordo OU para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, informando, ainda, se deseja produzir prova oral.
Caso a parte requerida opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas que os prazos são contados em dias úteis no Juizado Especial.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Embu-Guacu, 18 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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