TJSP - 1002906-27.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002906-27.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Alberto Martins - Prefeitura Municipal de Sertãozinho -
Vistos.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece prosperar.
Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade.
Nessa toada, os fatos genéricos alegados pelo impugnante, sem qualquer comprovação documental, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício.
Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia ao impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á míngua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pelo impugnante, e consoante os documentos apresentados pela parte requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe.
Assim sendo, rejeito o pedido de revogação da gratuidade formulado na contestação.
A outra preliminar se confunde com o mérito e será analisada em sentença.
Por fim, visando apurar o grau de insalubridade que a parte requerente exerce em sua atividade, defiro o pedido de perícia técnica e, para tanto, nomeio perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho, Sr.
Maurício Leite de Oliveira (e-mail: [email protected] e [email protected]).
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo.
Diante da requisição da perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, cientifique-o de que os honorários do perito do Juízo serão fixados e requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008 e remunerados com base na Resolução 910 do TJ/SP, adotada a partir do dia 28/02/24, observando-se, ainda, o grau máximo de complexidade constante nos itens 213 (Arquitetura/Engenharia Outras) da Tabela contida na respectiva resolução.
Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais.
Com a reserva, intime-se para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), LUIZ FELIPE DENADAI DOS SANTOS (OAB 319637/SP), LOURDES CALIXTO SILVA (OAB 350150/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:34
Nomeado Perito
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:33
Ato ordinatório
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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