TJSP - 1036583-14.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036583-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalva Batista Lucena -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis.
A desconstituição do contrato em questão, via de regra, pode ser perseguida mediante simples pedido administrativo perante a instituição requerida, não havendo prova de que, antes da propositura da presente ação, houve o referido pedido.
Eventual deferimento do pleito resultaria em verdadeiro julgamento antecipado e implicaria manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos com estatura constitucional.
Sendo assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência observando que, para nova análise do pedido, deverá ser comprovado pela parte autora que realizou pedido administrativo por escrito perante a requerida, que por sua vez, permaneceu inerte ou negou a desconstituição do contrato, depois do prazo razoável de cinco dias.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JEAN RICARDO NUNES DE PAULA (OAB 409519/SP) -
08/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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