TJSP - 0001408-24.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001408-24.2025.8.26.0366 (processo principal 1000494-74.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Kate de Melo Santos - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, e considerando a memória de cálculo ora juntada, intime-se a parte vencida a fim de que efetue o pagamento do débito no importe de R$ 2.067,66 (DOIS MIL E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado até 13/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, "caput", do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, atualize-se novamente o débito, com a inclusão da multa devida, e proceda à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato ser realizado em período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial, e observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte vencedora indicar bens para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Mongaguá, 27 de agosto de 2025. - ADV: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARDY (OAB 369890/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:05
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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