TJSP - 4002318-04.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002318-04.2025.8.26.0068/SP AUTOR: FERNANDA SILVEIRA LOBATO TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL BORCHERS (OAB SP503321)AUTOR: MARCELO LOBATO TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL BORCHERS (OAB SP503321) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças.
Segundo consta da inicial, os requerentes adquiriram unidade autônoma integrante de condomínio em regime de multipropriedade.
Aduz que se trata de empreendimento em construção e que houve atraso na entrega, o que ensejou a solicitação de distrato.
No entanto, informa que o distrato foi negado, em razão disto, requer a suspensão das cobranças dos débitos contratuais liminarmente. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão.
Não há perigo de dano concreto, atual e grave, eis que a avença foi firmada em 2021 e a situação do alegado inadimplemento é ocorre desde agosto de 2023, afastando situação urgente que justifique suspensão liminar das cobranças.
Nesse sentido, não há, até o momento, nenhuma razão que justifique acolher a pretensão unilateral da requerente e intervir imediatamente no acordo de vontades livremente estipulado entre as partes sem antes promover a instalação do devido contraditório – meio necessário para a rescisão contratual.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, porque em atenção ao princípio da autonomia da vontade e da força vinculante das convenções, ao menos em princípio, enquanto se discute a pertinência da rescisão, o contrato deve ser mantido e, por último, porque deve ser garantido à parte adversa, o direito constitucional ao prévio contraditório. Outrossim, defiro a restituição integral da guia DARE nº 25.***.***/2558-14, no valor de R$ 554,85. Serve a presente como certidão/ofício para os devidos fins.
Registre-se que ao interessado compete solicitar a restituição, munido com cópia da presente, na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
Informações pelo site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo).
Se a guia já estiver queimada/inutilizada, a serventia deverá realizar abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int.
Barueri, 29/08/2025 -
29/08/2025 14:38
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:58
Determinada a citação
-
29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/08/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44682, Subguia 44103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 623,55
-
26/08/2025 07:49
Link para pagamento - Guia: 44682, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44103&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 07:49
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA SILVEIRA LOBATO TEIXEIRA - Guia 44682 - R$ 623,55
-
26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
25/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:34
Despacho
-
25/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000377-17.2025.8.26.0312
Maria Helena Valadares de Souza
Jayme de Oliveira Muniz
Advogado: Eduarda Peniche Monteiro de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 12:07
Processo nº 1004509-29.2024.8.26.0191
Associacao Santa Marcelina - Faculdade S...
Ester de Jesus Oliveira
Advogado: Antonio Marcos Viana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 09:01
Processo nº 1024859-29.2025.8.26.0021
Maria Aparecida Rodrigues Ambrozio
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Henilda Gomes Paes Alves Pequeno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:02
Processo nº 0039849-96.2025.8.26.0100
Rafael Bertachini Moreira Jacinto
Flavio Luis Zambom
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 14:37
Processo nº 1011742-61.2022.8.26.0510
Adriana D Onofrio
Afonso Jose D'Onofrio
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 15:33