TJSP - 4001810-58.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001810-58.2025.8.26.0068/SP AUTOR: DIRCEU TAKAHARU MATSUBAYASHIADVOGADO(A): FÁBIO MIAGI (OAB SP204289) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da regularização da representação processual do autor.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e pedido de liminar para a imediata desocupação do imóvel.
Quanto ao pedido de liminar, como não foi demonstrada circunstância excepcional que permita afastar a obrigatoriedade do depósito da caução equivalente - empregada como meio de compensação do locatário na eventualidade de despejo indevido - concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito equivalente, a rigor do disposto no § 1º e inciso IX, do art. 59 da lei de locação, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária E desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nessa toada, assim que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, o que deve ser certificado nos autos e, independentemente de nova deliberação, defiro o pedido de liminar pois, nessa hipótese, preenchidos os requisitos ensejadores da pretensão autoral - inadimplemento que supera três aluguéis sucessivos e ausência de garantia.
Portanto, recolhida a diligência de Oficial de Justiça, a contraparte deve ser citada para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo, ou para efetuar o depósito elisivo, previsto no art. 59, §3º da Lei.
Sem pagamento (ou desocupação voluntária) da parte adversa, o Sr.
Oficial de Justiça deverá diligenciar ao imóvel e cumprir o mandado de desocupação contra a requerida ou contra eventuais ocupantes do imóvel.
De outro lado, findo o prazo assinalado sem que seja prestada a devida caução pelo(a) autor(a), certifique-se, prosseguindo-se os autos sem a liminar por ausência de seus requisitos legais e, sendo assim, apenas CITE-SE a parte adversa para, no prazo de 15 dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112/09) ou apresentar contestação, fazendo constar no mandado as advertências do art. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, citem-se também eventuais sublocatários e ocupantes nos termos determinados no art. 62, I, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112/09. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Barueri, 29/08/2025 -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:52
Determinada a intimação
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14/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19336, Subguia 18860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 520,35
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 19336, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18860&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - DIRCEU TAKAHARU MATSUBAYASHI - Guia 19336 - R$ 520,35
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11/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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