TJSP - 1019329-44.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019329-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salete Moreira Oliveira - Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio da Justiça Gratuita, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso de a parte requerente se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.
Intimada a fls. 608, para comprovar a hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte (fls. 612), assim, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação eletrônica, no prazo de 15 dias.
O não cumprimento da determinação importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015. - ADV: LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 525266/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:15
Mudança de Magistrado
-
23/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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