TJSP - 1001308-68.2024.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001308-68.2024.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Helder Santiago do Nascimento -
Vistos. 1 Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ contra HÉLDER SANTIAGO DO NASCIMENTO, por que alega que o réu contratara seus serviços hospitalares durante a pandemia do coronavírus, e, após a prestação deles, não lhos pagou, requerendo sua condenação para lhe pagar a totalidade da dívida, devidamente atualizada.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 131-136), reconhecendo a dívida, mas alegando que ela deveria ser suportada pelo Iamspe, plano de saúde de que é beneficiário e que lhe teria recusado a cobertura quando da ocasião de seu diagnóstico; razão pela qual o denunciou à lide.
Então, o autor aduzira réplica às fls. 174-180, e, após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir (fl. 183), o réu reiterara sua preliminar de denunciação da lide e, o autor, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 188-190).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear.
De início, defiro a gratuidade da Justiça ao réu, à vista dos documentos às fls. 141-146.
Por conseguinte, qual decidi no proc. n. 1000692-59.2025.8.26.0275 (fls. 61-64) - autos em que o réu deste processo litiga contra o Iamspe e requer o reembolso pelas despesas médicas que aqui são cobradas -, quando o réu pedira a suspensão destes autos e a sua reunião àquele por conexão, ao indeferir o seu pedido, entendo que a relação entre a entidade hospitalar e o réu é de todo díspar daquela entre ele e o seu plano de saúde.
Embora ambas as lides digam respeito aos mesmos débitos, os pedidos e causas de pedir revestem-se de tamanha autonomia que reuni-los, por conexão, ou, mesmo, denunciação da lide, nestes ou naqueles autos, causaria senão tumulto processual, fenômeno que se deve combater, à luz dos princípios da celeridade e economia processuais.
Afinal, se por um lado é controversa a responsabilidade do plano de saúde em haver custeado as despesas médicas do réu para com o autor (o que será decidido no proc. n. 1000692-59.2025.8.26.0275), é incontroverso que ele as contraiu e, não as tendo custeado, deve ser condenado a pagá-las.
Assim, indefiro o pedido do réu de denunciação da lide e, no mais, vislumbro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Inexistindo outras questões preliminares, pois, verifico que, embora não seja a hipótese de se designar audiência à oitiva de testemunhas ou das partes, é prudente que, antes do julgamento do feito, se adotem algumas providências, à luz dos pontos controvertidos que ora destaco: Que custo teve o tratamento do réu pelo autor? Que serviços e produtos foram necessários para se realizar esse tratamento? Em que quantidade? Dessarte, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, discorrendo sobre os pontos controvertidos aqui mencionados, juntando-se os respectivos documentos a comprovarem suas alegações, quando cabível, no prazo de 30 dias, e, depois, tornem-me conclusos para sentença.
Ademais, consigno que, conquanto nenhuma das partes haja suscitado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tenho-a por reconhecível de ofício, à vista de sua natureza de ordem pública, por que advirto as partes de sua incidência no presente litígio.
Sem mais, intimem-se. - ADV: STÉFANO GUSTAVO AMARAL (OAB 401029/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP) -
08/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:18
Expedição de Carta.
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16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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