TJSP - 2150972-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:19
Prazo
-
21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150972-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Gisele da Silva Santos - Agravante: Ednaldo da Silva Portela - Agravante: Marcelo Oliveira Portela - Agravado: Rubens Romano Duarte - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de imissão que liminarmente concedeu a tutela ao autor.
Em suas razões, os agravantes alegaram que a aquisição do bem por terceiro que não integra a lide foi realizada por meio de fraude à execução, conforme reconhecimento proferido no âmbito da Justiça do Trabalho que determinou o cancelamento das averbações n. 06 e 07 da matrícula do imóvel, cientificando inclusive o banco Santander.
Acrescentaram que, ainda que o imóvel não esteja em seu nome, sua aquisição foi em boa-fé.
Sustentaram que o Banco Santander não tinha legitimidade para vender o imóvel a terceiros ante a ciência da decisão trabalhista.
Defenderam que sua posse é legítima, que não tinham conhecimento da fraude a credores e que pende a análise de embargos de terceiro, o que inviabilizaria a desocupação forçada do bem.
Asseveraram que a instituição financeira induziu em erro o agravado ao levar a leilão imóvel que não era de sua propriedade.
Pugnaram pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para suspender a imissão liminar da posse.
O agravo foi processado com o efeito suspensivo pelo despacho a fls. 926/928.
O juízo singular prestou informações (fls. 932/933).
Não foi ofertada contraminuta (fls. 934). É o relato do essencial.
Em consulta aos autos de origem, vê-se que as questões aqui tratadas não eram de conhecimento da parte agravada que, na origem, pediu a homologação da desistência e a extinção do feito, o que foi acolhido por meio da sentença a fls. 84 dos originários.
Ante a perda de seu objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada a matéria.
Em sendo manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabricia Oliveira das Neves (OAB: 209073/SP) - Fabio Gonçalves (OAB: 288954/SP) - Victor Donizetti Cardoso (OAB: 497167/SP) - 4º andar -
19/08/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 09:35
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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03/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 02:19
Prazo
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 10:10
Liminar
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 11:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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