TJSP - 1000435-29.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:19
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000435-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gente Seguradora S.a - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada.
No que tange à primeira alegação, não assiste razão à embargante.
A sentença foi clara ao determinar que "O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ)" (fl. 457).
A decisão, portanto, acolheu expressamente o pleito da parte autora e o entendimento sumulado, não havendo que se falar em julgamento ultra petita ou em qualquer vício a ser sanado neste ponto.
O equívoco reside na interpretação da embargante, e não no dispositivo da sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença também não padece de omissão ou contradição.
O julgado estabeleceu de forma fundamentada a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual.
Embora a relação jurídica entre a concessionária e o usuário seja de consumo, o fato gerador da obrigação de indenizar - o acidente de trânsito causado por falha na segurança da via - constitui um ato ilícito, atraindo a regra específica do artigo 398 do Código Civil e do referido verbete sumular para a contagem dos juros.
A decisão embargada adotou uma linha de fundamentação clara e coesa, aplicando o entendimento que considerou pertinente à espécie.
A discordância da embargante com a tese jurídica adotada não configura contradição, mas sim irresignação quanto ao mérito da decisão, matéria própria de recurso de apelação.
Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 462/463 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 455/458 tal como lançada.
Int.
Jundiaí, 20 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 21:21
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 16:48
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:13
Mudança de Magistrado
-
14/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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