TJSP - 1000367-84.2025.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000367-84.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Requisitos - Valéria Aparecida Vieira da Silva -
Vistos.
Considerando os documentos de fls. 22 (remuneração informada R$ 5.832,43 em 03/2024) e, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União - Resolução CSDPU nº 85/2014 e Resolução CSDP nº 137/2009 - para concessão da assistência judiciária gratuita (renda familiar não superior a três salários mínimos) INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA BARBOSA (OAB 351041/SP) -
08/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091422-96.2024.8.26.0002
Izaura Bezerra de Lima
Rosendo Bezerra da Silva
Advogado: Patricia Greghi Fernandes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 18:04
Processo nº 1013749-43.2021.8.26.0451
Associacao Reserva Jardins
Jessica Fernanda da Silva Moraes
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 10:35
Processo nº 1005161-08.2024.8.26.0624
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Marcia de Oliveira Rosa
Advogado: Lilian de Oliveira Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:26
Processo nº 1005161-08.2024.8.26.0624
Marcia de Oliveira Rosa
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Lilian de Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 16:43
Processo nº 0000348-67.2025.8.26.0058
Fernandes Assistencia Medica LTDA
Associacao do Hospital de Agudos
Advogado: Fernanda Meguerditchian Bonini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 14:02