TJSP - 1054780-38.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054780-38.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Leonardo Fiorini Picolo - Rede We Master Franquia Expansão Ltda. e outros -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fls. 624/625, por meio da qual este juízo, ao apreciar os primeiros aclaratórios de ambas as partes, rejeitou os do autor e acolheu parcialmente os dos réus para explicitar que a forma de apuração de haveres, a data para pagamento e os juros de mora observariam o §2º do art. 1.031 do Código Civil, assinalando, ademais, que eventual revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser perseguida pela via recursal própria (apelação) e não por embargos de declaração.
Na mesma assentada ficou consignado que a sentença já havia reconhecido sociedade de fato, dissolução parcial, condenação solidária dos réus a pró-labores e comissões vencidas, e apuração de haveres por balanço de determinação.
Nos presentes aclaratórios, o autor sustenta omissão/obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos patronos dos réus especificamente, o que deva ser compreendido por proveito econômico obtido e se tal base abrangeria, ou não, reflexos de apuração de haveres; aduz que, sendo imensurável, deveria incidir o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), e requer o aclaramento para evitar supressão de instância em eventual apelo.
Os réus, por sua vez, impugnam os novos embargos, afirmando seu caráter manifestamente protelatório por rediscutirem questão já enfrentada e pedem a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço, No mérito, entretanto, rejeito-os.
A sentença fixou, para os honorários devidos pelo autor aos patronos dos réus, o percentual sobre o proveito econômico obtido, e a decisão de fls. 624/625 já delimitou que a discussão sobre redistribuição e critérios de sucumbência não é matéria integrável em embargos, devendo ser deduzida no recurso adequado (apelação).
O que ora se pretende é, em verdade, reabrir a definição/quantificação do proveito econômico providência que demanda valoração e, se o caso, readequação da sucumbência, providências alheias ao limitado espectro do art. 1.022 do CPC, como já expressamente consignado por este juízo quando do exame dos primeiros aclaratórios (inexistência de vício integrável).
O critério sentencial está posto; a sua correção e a eventual repercussão econômica concreta para fins de honorários constituem tema de impugnação recursal, não de integração/retificação por embargos de declaração.
Quanto ao pedido de multa formulado pelos réus, embora os novos embargos não tragam questão inédita e se aproximem do limite do mero inconformismo, não se divisa, neste momento, a manifesta intenção protelatória a justificar a penalidade do art. 1.026, §2º, CPC, motivo pelo qual o pedido será rejeitado, com advertência às partes de que a reiteração infundada poderá atrair a sanção legal.
Rejeito, também, o pedido de aplicação de multa por protelatoriedade formulado pelos réus.
Mantêm-se, no mais, a decisão de fls. 624/625 e a sentença, inclusive quanto aos critérios de honorários e parâmetros nela fixados, ressalvado o reexame pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), ALESSANDRA SANTOS CANTÃO LUCCO (OAB 309264/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 02:30:00, 8ª Vara Cível.
-
15/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 07:14
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 11:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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