TJSP - 1004860-13.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004860-13.2025.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MIRANDA FELICIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos.
Conforme dispõe a referida legislação, em especial o parágrafo inserido no artigo 82 do Código de Processo Civil, é assegurado ao advogado, em ações de cobrança de honorários advocatícios, que não haja necessidade de adiantamento das custas processuais, devendo estas ser suportadas pelo executado ao final do processo.
Anote-se.
Diante do exposto, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a disposição expressa da Lei 15.109/25, DEFIRO o pedido do exequente para que o recolhimento das custas processuais seja realizado pelo executado ao final do processo, caso este seja vencido ou tenha dado causa ao processo.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP) -
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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