TJSP - 1009637-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009637-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Natalia Cunha dos Santos - - Brenda Lorene Costa - - Luciana Sandra Brunetto - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada uma das autoras, NATALIA CUNHA DOS SANTOS, BRENDA LORENE COSTA e LUCIANA SANDRA BRUNETTO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas, quando aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será apurada com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os seguintes critérios: a) quando houver apenas correção monetária, será utilizado o IPCA-IBGE; b) quando houver apenas juros de mora, será utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando houver simultaneamente correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP) -
27/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:01
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:34
Mudança de Magistrado
-
12/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 06:15
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:53
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
03/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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