TJSP - 1509740-60.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509740-60.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Restaurante Praca Paulista Ltda -
Vistos.
Julgada a exceção de pré-executividade, foi reconhecida a extinção parcial da execução, referente ao item III do auto de infração 4.111.336-0.
Na oportunidade, foi determinado o endosso do seguro garantia a estes autos, par suspensão da execução fiscal até julgamento final da ação anulatória nº 1067677-02.2022.8.26.0053.
O seguro garantia ofereceido não foi aceito pela Fazenda eis que possuía cláusula que isenta a seguradora em caso de parcelamento, bem como por ser o valor insuficiente.
Ouvida, a executada afirma que valor apontado pela Fazenda como devido não corresponde o cobrado após o julgamento da exceção de pré-executividade.
Após intimações, a Fazenda apresenta os documentos de fls. 469/470.
A executada insiste no descumprimento da decisão que julgou a exceção de pré-executividade e pede a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória.
Pede, ainda, o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais.
Decido.
Como se observa dos autos, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade não fo cumprida.
Os documentos de fls. 469/470 demonstram apenas que o recálculo foi requerido, mas não comprovam a sua realização.
E, com base no documento de fls. 116/120, é possível observa que parte significativa do valor executado foi excluído da execução.
Deste modo, considerando que a exequente não atendeu, por diversas vezes, a determinação, ainda que tenha recusado o seguro apresentado (fls. 363/375), recebo-o, e reconheço como integralmente garantida a execução fiscal.
E, diante da garantia oferecida, determino o sobrestamento da execução, de modo que a garantia somente será levantada/liquidada após o trânsito em julgado da ação anulatória nº 1067677-02.2022.8.26.0053. (inteligência art. 32, §2o, da Lei n. 6.830/80), em razão do que suspendo o andamento do feito.
E, em consequência, determino à FESP que se abstenha de inserir o nome da executada no CADIN e/ou efetuar o protesto da CDA em cobro e, ainda, que não invoque o débito executado como óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Oferecimento de seguro garantia judicial - Cabimento - Inteligência do art. 835, §2º, do NCPC - Suficiência da garantia prestada comprovada, bem como a regularidade da seguradora - O seguro garantia, embora não suspenda a exigibilidade do crédito, é suficiente para autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e sustar o protesto da CDA.
Recurso provido. (2008981-91.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Marrey Uint;Comarca: Paulínia;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/05/2017;Data de registro: 24/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR SEGURO GARANTIA Decisão que, rejeitando o seguro garantia oferecido, indeferiu a tutela antecipada para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito Pleito de reforma da decisão Cabimento O seguro garantia é meio idôneo para garantir a dívida até que a ação de execução fiscal seja proposta Oferecimento da garantia que se equipara a penhora para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa Precedente do STJ Garantia que não leva à suspensão da exigibilidade do credito tributário, mas impede a inscrição da empresa no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes, bem como a sustação do protesto Ônus em razão da demora da propositura da ação que deve ser suportado pelo Fisco e não pelo contribuinte Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222691-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
No mais, considerando que a execução fiscal passa a estar integralmente garantida, evitando-se eventual litispendência, suspendo o andamento do feito, considerando a pendência de ação anulatória na qual se discute o débito em cobrança.
Assim, a ação anulatória é recebida como sucedâneo dos embargos à execução fiscal, exceto se houver questão não discutida na ação antiexacional que se pretenda discutir nestes autos, via embargos à execução fiscal.
Sem prejuízo, dê-se ciência à FESP do teor desta decisão.
Aguarde-se o julgamento da ação anulatória, o que deverá ser comunicado pelas partes.
Por fim, em relação ao pedido de execução dos honorárrios sucumbenciais, deverá a exequente promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUCAS CORSINO DE PAIVA (OAB 422596/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
20/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
21/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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