TJSP - 1002888-08.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 12:10
Homologada a Transação
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05/12/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 14:31
Conciliação frutífera
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31/08/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 09:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/08/2023 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 09:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/08/2023 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Paviani (OAB 460577/SP) Processo 1002888-08.2023.8.26.0619 - Guarda de Família - Reqte: Rhadassa Fernanda de Souza Mello, Larissa Mariane Antonio de Souza -
Vistos.
Aceito a indicação realizada pela 75ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Trata-se de ação de Guarda c.c.
Pedido de Alimentos e antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é cabível a tutela de urgência, desde que: 1) presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado; 2) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A guarda unilateral deve ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exerce-la, dispondo de mais aptidão para lhe propiciar a proteção integral, atendendo, assim, ao melhor interesse da criança.
O órgão do Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da guarda provisória à requerente, a fim de regularizar a situação de fato já existente e resguardar o interesse da menor (fls. 24).
Diante do exposto, considerando o dever das partes de expor os fatos em Juízo conforme a verdade, a declaração da posse de fato do(a) menor, bem como o princípio da lealdade processual, DEFIRO a guarda provisória da menor à genitora, mediante compromisso.
Lavre-se Termo de Guarda e Responsabilidade.
Solicita-se à(o) I.
Advogado(a) que providencie o comparecimento da parte que lhe outorgou procuração, em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário normal de expediente (das 13:00 às 17:00h), para à respectiva lavratura.
Com relação aos alimentos, o qual se encontra baseado no dever de sustento e incumbe aos genitores e decorre do poder familiar, inexistindo, por ora, comprovação de necessidades especiais, considero às presumidas e imediatas para a manutenção da parte alimentada.
Diante da ausência de prova da capacidade alimentar, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Os depósitos deverão ocorrer na conta bancária da representante legal do(a) menor, valendo-se o comprovante de depósito como recibo.
Não sendo indicada referida conta, o depósito poderá ocorrer nos autos do processo e, desde já, fica autorizado o levantamento, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico.
Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, recomenda-se ao I.
Advogado que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Fica designado o dia 19/10/2023 às 13:15h para a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada no CEJUSC, localizado à rua Barão do Triunfo, nº 437, Centro, Taquaritinga-SP, na forma virtual.
Nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), arbitro a remuneração devida ao conciliador, no valor de R$75,42 (setenta e cinco e quarenta e dois centavos), que deverá ser suportada pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, sendo que o pagamento poderá ocorrer na audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, conforme faculdade preconizada pelos artigos 9º, de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução).
Deverão os procuradores das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos seus respectivos e-mails a fim de possibilitar a realização da audiência já designada por meio virtual, consoante o disposto no Provimento CSM 2557/2020.
A intimação deverá ser feita observando-se a regra processual atinente.
Outrossim, deverão informar nos autos, no mesmo prazo, conforme disposto no Comunicado CG 284/2020: a) o e-mail pessoal das partes para recebimento do link de acesso via, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador ou smartphone, bem como para o envio do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual; b) contato telefônico das partes e I.
Advogados para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência no caso de falha na conexão que impeça a sua continuidade.
Sem prejuízo, deverão ser observadas as exigências do item 6, 9 e 15 do Comunicado CG nº 284/2020, in verbis: 6) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado ou conciliador (...)'.
Informando a parte que não dispõe dos meios necessários para participação da audiência na modalidade virtual, deverá ser a mesma intimada para comparecimento presencial junto ao CEJUSC, local onde lhe serão disponibilizados os meios tecnológicos para participação da audiência designada, ficando advertida de que deverá comparecer ao ato, munida de documento pessoal com foto e carteira de vacinação COVID-19.
A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se.
As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão.
No momento da citação, não tendo a parte requerida advogado, deverá o Oficial de Justiça, na oportunidade, colher o e-mail e telefone para possibilitar a realização da audiência conciliatória já designada de forma virtual (videoconferência).
Solicita-se à(o) I.
Advogado(a) que comunique a data da audiência à parte que lhe outorgou procuração, visando o seu comparecimento no dia e hora designados (CPC, 334, §3º), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação do requerido, por se tratar de parte assistida pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP.
Cite(m)-se para, querendo e por intermédio de advogado, apresentar(em) defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias (o qual se iniciará na data da audiência de conciliação, se esta resultar infrutífera), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo intime-a(s) para comparecer na audiência acima designada, sob as penas da lei.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cópia da presente decisão servirá como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
O órgão do Ministério Público será intimado oportunamente, após a manifestação das partes.
Intime-se. -
25/08/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/08/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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