TJSP - 0011214-52.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011214-52.2024.8.26.0032 (processo principal 1019770-65.2020.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Valdir José Godoi -
Vistos.
Buscam os antigos patronos do exequente a reserva dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença de primeira instância e majorados no V. acórdão.
Instados a manifestação, os atuais patronos discordaram com o pedido, apontando negligência por parte dos antigos advogados (fls. 187/190).
Diante da revogação do mandato e o trabalho realizado pelos antigos patronos até o julgamento definitivo dos recursos nas instâncias superiores, ou seja, durante toda a fase de conhecimento em que foram arbitrados os honorários em questão, impõe-se o acolhimento do pedido de fls. 44/47, com a reserva dos honorários sucumbenciais no importe de 100% para os antigos patronos.
Em caso semelhante se decidiu: Agravo de instrumento - ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - juntada de procuração outorgando poderes a novos advogados - patrono destituído - reserva de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho desempenhado - cabimento - arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia - direito do advogado - possibilidade de execução nos próprios autos - arbitramento da verba que deve ser realizada pelo julgador - art. 85 do Código de Processo Civil - levantamento integral dos honorários pelo novo causídico que poderá ocasionar enriquecimento ilícito - manutenção do nome do advogado destituído nos autos do processo - agravo provido para esses fins.(Agravo de Instrumento 21545541-40.2017.8.26.0000, Relator Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 13/04/2018; vu).
Aguarde-se, por 10 dias, eventual manifestação das partes.
Após, tornem para deliberação acerca dos cálculos apresentados.
Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:20
Ato ordinatório
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:37
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
22/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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