TJSP - 1004126-84.2024.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004126-84.2024.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Antonio Almir Ferreira Filho -
Vistos.
Fls.274/275: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, ora requerido, ao argumento de que a sentença proferida às fls.274/275, encontra-se eivada de omissão, na medida em que não houve a apreciação do pedido de Justiça Gratuita com base na declaração de fls. 246.
Requer "seja verificada a omissão consistente da matéria argüida na respeitável sentença, elencadas na forma de artigos, a fim de deferir o pedido de justiça gratuita ao Requerido, integrando-se a respeitável decisão".
Fls. 282: Manifestação da ITAPEVA, pugnando pela retirada do segredo de justiça inserido no processo.
Fls. 286/289: Manifestação da parte embargada, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo embargante, ora requerido. É o relatório.
DECIDO.
Fls.274/275: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mas lhes nego provimento, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1022 e seguintes do CPC.
Observe-se que o embargante deixou de juntar aos autos os documentos exigidos conforme consta da decisão proferida às fls.122, item III.
Logo, não há nos autos elementos no sentido de que o pagamento das custas inviabilizará o acesso ao judiciário.
Note-se, ainda, que a parte constituiu advogado particular - situação que por si só não afasta a hipossuficiência financeira, mas, certamente, evidencia relativo poderio econômico da parte - fls. 04.
Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio.
Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio.
Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333).
Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)".
Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006).
Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos.
Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem.
Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA YAZBEK DAVID (OAB 75111/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSE FABRICIO STANGUINI (OAB 248180/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:54
Juntada de Mandado
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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